Poder Executivo está autorizado a delegar serviços dos CFCs
O Tribunal Pleno, em matéria sob relatoria do desembargador Orli Rodrigues, declarou improcedente o pedido de inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 13.721/2006, que autoriza o Poder Executivo a delegar serviços públicos na área de trânsito. Entre os serviços, está a formação de condutores de veículos automotores. A lei prevê que os serviços sejam prestados sob o regime de permissão ou concessão. Além disso, a norma estipula que poderá haver um Centro de Formação de Condutores (CFC) em municípios com até 10 mil eleitores, e, para municípios com densidade eleitoral superior a 10 mil eleitores, poderá ser acrescida uma vaga para cada contingente adicional de 20 mil eleitores. Por unanimidade de votos, o objeto da ação ajuizada pela Associação dos Centros de Formação de Condutores de Veículos do Estado de Santa Catarina (Autesc) foi julgado improcedente. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
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