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20 de Abril de 2024
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    Pais de criança de seis anos serão indenizados após sua morte no transporte escolar

    A 5ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que condenou município do oeste do Estado a indenizar pais de criança, de seis anos, que morreu em um acidente de trânsito. Eles receberão R$ 100 mil por danos morais. Consta nos autos que a menina, logo após sair do transporte escolar, tentou atravessar a rodovia desacompanhada e acabou atropelada por um caminhão.

    O município, em sua defesa, sustentou ausência de responsabilidade e apontou para culpa exclusiva da vítima ou concorrente de seus pais, uma vez que sabiam da situação de risco por se tratar de parada de ônibus em sentido oposto ao da rodovia. Acrescentou que não havia acordo verbal com o motorista para que este auxiliasse a criança a atravessar a rua na ausência dos pais.

    Para o desembargador Vilson Fontana, relator da matéria, é dever do ente público zelar pela integridade física dos alunos que transporta até sua entrega com segurança. Ainda mais que foi comprovado nos autos que o motorista levava cerca de 40 crianças sem qualquer auxílio, de modo que, restou configurada a sua omissão específica ao não disponibilizar outro agente público para auxiliar na segurança do embarque e desembarque.

    Do mesmo modo, segundo ele, é inadmissível a alegação de culpa exclusiva da vítima, uma vez que contava somente seis anos na época dos fatos e estava sob a guarda do município até sua entrega aos pais. O município também foi condenado ao pagamento de pensão mensal fixada em 2/3 do salário mínimo da data em que a vítima completasse 19 até 25 anos e após, de 1/3 do salário mínimo, até alcançar 65 anos. A decisão foi unanime (Apelação Cível n. 0004613-91.2011.8.24.0080​).

    Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445 (JP) Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Fabrício Severino
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