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26 de Abril de 2024
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    Solidariedade entre União, Estado e municípios na saúde não se aplica em erro médico

    Seguirá apenas contra município ação de indenização por danos morais ajuizado pelos pais de um bebê que morreu aos três dias de vida por suposto erro médico. A 4ª Câmara de Direito Público do TJ, em sede de agravo de instrumento, confirmou o indeferimento da chamada do Estado de Santa Catarina para formar o polo passivo da demanda, formulada pelo município sob o argumento da previsão constitucional que prega a solidariedade entre União, Estado e municípios na prestação de saúde aos cidadãos.

    "A polêmica passa por outro trilho - porque a solidariedade prevista no art. 23, II, da Constituição Federal destoa da responsabilidade do Estado pelos danos causados a terceiros", distinguiu o desembargador Odson Cardoso Filho, relator da matéria. A decisão deixa claro que a União/Estado não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação ajuizada para o ressarcimento de danos decorrentes de erro médico praticado em hospital privado e credenciado pelo SUS.

    A base deste entendimento é a lei 8.080/90, que prevê que o município celebre contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controle e avalie sua execução. A ideia é que não se confunda obrigação solidária dos entes federativos em assegurar o direito à saúde com responsabilidade civil do Estado pelos danos causados a terceiros.

    "Nessa última, o interessado busca uma reparação econômica pelos prejuízos sofridos, de modo que a obrigação de indenizar sujeita-se à comprovação da conduta, do dano e do respectivo nexo de causalidade entre eles", destacou om relator. O órgão concluiu que, neste caso, não há qualquer elemento que autorize a responsabilização além da esfera municipal, pois cumpre a essa realizar o credenciamento, controlar e fiscalizar as entidades privadas prestadoras de serviços de saúde no âmbito do SUS. A decisão foi unânime e o mérito da ação será analisada em julgamento final na comarca de origem (Agravo de Instrumento n. 4022574-13.2017.8.24.0000).

    Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445 (JP) Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Fabrício Severino
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