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1 de Maio de 2024
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    TJ nega pedido do MP para identificar papéis em relação homoafetiva de casal adotante

    A 3ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença de comarca do norte do Estado que habilitou um casal homoafetivo para adoção. O recurso contra a decisão foi ajuizado pelo Ministério Público, que defendeu a complementação do estudo psicossocial do casal. O promotor fundamentou seu pedido no fato de um dos adotantes ter se submetido a tratamento psicoterápico e defendeu estudo aprofundado para descobrir a "gênese" da homossexualidade e os "papéis" de cada um na relação.

    Ao refutar os argumentos, o relator, desembargador Marcus Tulio Sartorato, observou que os estudos social e psicossocial foram claros e favoráveis à habilitação do casal. "No âmbito do Direito da Infância e Juventude, há que se ter muita cautela para não se afrontar o princípio da dignidade humana, quer de crianças e adolescentes, quer de pretendentes a guarda ou adoção. Ambos merecem absoluta e inarredável proteção", registrou o desembargador. Sobre o tratamento a que um dos adotantes se submeteu, o relator ponderou ser prova da sua disposição em se preparar psicologicamente para a adoção.

    "É louvável, nesse ponto, a atitude de buscar ajuda profissional para tratar de desafios psicológicos relacionados à ansiedade, aos relacionamentos e à ideia de paternidade. Demonstra não fraqueza ou sinal de despreparo, mas o contrário: consciência, ou melhor, autoconsciência, no sentido de que ao ser humano é prudente dar a devida atenção aos conflitos da mente e tratá-los com ajuda profissional, quando necessária, a fim de estar melhor preparado para enfrentar as questões relacionais da vida", completou.

    A câmara entendeu também que os critérios recursais de tentar identificar gênese e papéis na relação homoafetiva são "discriminatórios, infundados e desarrazoados". "Na visão moderna, não há mais espaço para argumentos impeditivos de adoção de crianças e adolescentes por casais homoafetivos. Tanto estes como os casais heterossexuais deverão comprovar, no mínimo, no interesse maior de crianças e adolescentes, sua aptidão para o exercício responsável da paternidade e maternidade", concluiu o Sartorato.

    Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445 (JP) Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
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