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20 de Abril de 2024
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    Justiça corta aposentadoria de servidor com proventos de cargo distinto do efetivo

    A 1ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou decisão de comarca do litoral norte do Estado que julgou extinta, sem julgamento de mérito, ação proposta por servidor contra administração municipal que resistia em reconhecer e pagar aposentadoria ao cidadão baseada em sua última função ocupada, de secretário de gabinete do vice-prefeito, enquanto seu cargo efetivo era de técnico de contabilidade. Em seu favor, o funcionário público utilizava decreto municipal que concedeu a aposentação nos termos pretendidos, com óbvio acréscimo de valores.

    A câmara entendeu que o almejado incremento remuneratório funda-se em ato nulo de pleno direito, porque inconstitucional. Nesse cenário, a omissão ou resistência da municipalidade em implementar os efeitos patrimoniais do ato de inativação só veio neutralizar e remediar uma situação viciada e ilegal, segundo interpretação do desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação. Para ele, o município agiu com acerto em sua posição, ao abrigo do princípio da autotutela, consistente na faculdade de rever seus próprios atos. O órgão julgador foi mais além, e condenou o servidor por litigância de má-fé, ao considerar que fez uso da máquina judiciária a seu bel prazer, atentou contra a dignidade da Justiça e buscou conseguir objetivo ilegal ainda que ao custo de alterar a verdade dos fatos. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0000579-34.2013.8.24.0135).

    Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445 (JP) Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
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