Judiciário não é secretário ou despachante das partes para consultas a Rede Infoseg
Sob pena de afronta ao princípio da imparcialidade, não cabe ao Judiciário investigar o paradeiro de réu que não foi encontrado, a partir da requisição de informações a entes públicos ou particulares, quando o autor não comprova - por sua atuação direta -, ter promovido esforços nesse sentido. A parte só pode valer-se de consulta a Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública e Justiça, se esgotadas as diligências extrajudiciais.
Sob esta premissa, a 1ª Câmara de Direito Público do TJ rechaçou pleito de uma universidade particular que buscava valer-se de informações de acesso restrito para localizar ex-aluno contra quem ajuizou ação de cobrança. "A Rede INFOSEG interliga as bases federais e estaduais, consubstanciando-se em um Banco Nacional de Índices que disponibiliza inquéritos, processos, armas de fogo, veículos, condutores, mandados de prisão, entre outros, mantidos e administrados pelas Unidades da Federação e Conveniados, daí porque, visando a integração e interoperabilidade com os diversos sistemas e tecnologias no âmbito da segurança pública, o seu acesso é restrito aos agentes de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização, admitindo-se o seu uso pelos demais apenas em casos excepcionais", explicou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria.
No seu entendimento, o endereço atualizado do devedor é encargo que não pode ser transferido ao Judiciário. O relator também rechaçou pretensão da universidade em promover a citação do ex-aluno por edital, visto que não restou demonstrado o esgotamento das diligências de localização pela agravante. A decisão foi unânime (Agravo de Instrumento nº 0153257-80.2015.8.24.0000).
Fotos: Divulgação/Gabinete
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