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24 de Abril de 2024

Policial não tem culpa de acidente com viatura em condições precárias

A 4ª Câmara de Direito Público do TJ, em matéria sob relatoria do desembargador Rodrigo Collaço, manteve sentença da comarca de Porto Belo, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais ajuizado pelo Estado de Santa Catarina contra o policial militar Idilson de Bortoli.

O agente, a serviço no Destacamento da Polícia Militar de Bombinhas, conduzia a viatura policial nº 12.932 quando, ao fazer uma curva na avenida Leopoldo Zarling, perdeu o controle do veículo e capotou. O Estado sustentou que o conserto custou R$ 7,9 mil, e tal prejuízo teria ocorrido exclusivamente por negligência do PM, que estaria em alta velocidade.

Idilson, em defesa, disse que a viatura estava em condições precárias, e que transitava a uma velocidade média de 40 a 50 km/h no momento do sinistro. De acordo com os autos, a ação foi ajuizada apenas com base no inquérito técnico instaurado pela Polícia Militar.

O juiz de 1º grau considerou que tal prova documental, por si só, não pode caracterizar a negligência do agente na condução do veículo. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n.

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