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24 de Abril de 2024
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    Tribunal de Justiça rejeita modificação de guarda de criança através de liminar

    A 1ª Câmara de Direito Civil ampliou o direito de visitas que um pai poderá fazer ao filho pequeno, cuja guarda a Justiça atribuiu à genitora, mas negou seu pleito para que o instituto passasse a ser compartilhado. O juiz da comarca, ao indeferir a liminar, disse que, para que seja concedida a alteração pleiteada, faz-se necessário amplo contraditório.

    O magistrado observou que o pedido paterno está baseado em meras alegações, desabrigadas de provas e informações para a concessão da tutela pretendida. O pai reclamou que a mãe o estaria impedindo de conviver com seu filho, já que, por diversas vezes, o apanha mais cedo na escola para obstar o contato no final da aula, e que desliga o celular ou não o atende.

    Acrescentou que, por não ter a guarda do menor, não tem autorização para entrar no colégio e vê-lo, ficando, inclusive, impossibilitado de participar de momentos importantes da vida do menino, como, por exemplo, a homenagem ao dia dos pais na escola.

    Disse que a guardiã, em razão da gravidade das suas atitudes, teria sido inclusive advertida pelo Conselho Tutelar local. Todavia, nenhuma prova sobre tais fatos foi trazida ao processo. O agravante ponderou que, se a câmara mantivesse a guarda exclusiva, que lhe fosse permitido, pelo menos, um número maior de visitas autorizadas ao filho, o que foi efetivamente concedido pelos magistrados.

    "A modificação de guarda em sede de liminar é medida excepcional, autorizada somente quando há provas suficientes de que o detentor não a está exercendo de forma condizente com os deveres inerentes a sua condição, agindo em prejuízo dos interesses do menor e colocando-o em situação de risco.", apontou o desembargador Sebastião César Evangelista, relator do processo.

    Os desembargadores concluíram que não é possível modificar a guarda por liminar antes de ouvir a ré, já que não não há indício de risco físico ou psicológico ao menino com a manutenção da guarda como está, bem como nenhum indicativo que o pai pode dividi-la. Por outro lado, a câmara não vislumbra óbice à ampliação do contato paterno com o menor, de modo a permitir a efetiva participação do pai na vida do filho e estreitar, assim, os laços afetivos entre eles.

    O pai poderá visitá-lo quinzenalmente, aos finais de semana, das 9 horas de sábado às 18 horas de domingo, bem como alternadamente nas datas festivas e por metade dos períodos de férias escolares. O processo que discute a possibilidade de guarda compartilhada terá seu trâmite normal na comarca de origem.

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