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24 de Abril de 2024
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    Arma com numeração raspada não está protegida pelo Estatuto do Desarmamento

    A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça reformou decisão da Comarca de Curitibanos, que rejeitou denúncia e julgou extinta ação proposta pelo Ministério Público contra uma mulher flagrada pela PM com um revólver Taurus, calibre 38, municiado com quatro projéteis, escondido no guarda-roupas de sua residência. A arma foi localizada durante ação de cumprimento de mandado de busca e apreensão.

    O magistrado de 1º Grau entendeu que a simples posse de arma, por conta da vigência do Estatuto do Desarmamento, não pode ser considerada crime, uma vez que a legislação prevê a possibilidade de sua entrega espontânea às autoridades competentes, inclusive com eventual ressarcimento pelo ato. O desembargador Alexandre d'Ivanenko, relator da matéria, vislumbrou em um detalhe da arma apreendida outra situação. O revólver apreendido estava com sua numeração raspada.

    Neste caso, explica, o enquadramento se altera, e o fato deixa de ser posse irregular de arma de fogo de uso permitido para posse de arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado. Com isso, na prática, a 3ª Câmara Criminal deu provimento ao recurso para determinar que a denúncia seja recebida na origem e haja julgamento (Recurso Criminal n. 2010049090-1).

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