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23 de Abril de 2024
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    Tia-avó materna terá guarda de crianças que viram assassinato da mãe

    A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença de comarca do interior do Estado e manteve a guarda das duas crianças com a tia-avó materna. O casal de filhos assistiu ao assassinato da mãe pelo companheiro, pai de uma delas, que foi preso em flagrante.

    Após o crime, os dois ficaram sob a guarda dos avós paternos, até que a tia requereu a guarda, sob a alegação de que o filho de um primeiro relacionamento, não estava convivendo com a irmã.

    Isso teria ocorrido porque os avós paternos estariam dando mais atenção à neta biológica, deixando o irmão aos cuidados de outras pessoas. Após a sentença, os avós apelaram da decisão que negou-lhes a guarda das crianças.

    Para eles, a decisão usou a morte da mãe das crianças como fundamento para negar-lhes a guarda e afirmaram não haver razão para serem responsabilizados pelos atos do filho.

    Eles alegaram ter melhores condições afetivo-financeiras para ter consigo os menores e questionaram o parecer da assistente social. Na análise da matéria, o relator, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, observou os estudos sociais realizados.

    No realizado na casa dos avós foi observada certa ressalva por parte deles quanto à mãe das crianças, quando não enfatizavam que seu filho a conhecera em local promíscuo. Outro aspecto era a preferência dos avós pela neta, aceitando o irmão apenas para não separá-los.

    Ele ficava aos cuidados de uma terceira pessoa. Outros aspectos observados pelo relator foram as audiências onde as crianças foram ouvidas e demonstraram a vontade de permanecer com a tia-avó, onde teriam a companhia do filho desta. As duas crianças já estavam integradas à rotina, indo à escola e participando da vida familiar.

    Em seu voto, o desembargador manteve a guarda com a tia e fixou a regulamentação de visitas por parte dos avós. Logo, tem-se que os menores encontram-se bem adaptados ao convívio da tia, faltando motivação para a pretendida mudança de guarda, não havendo razão para a alegação de que a sentença é tendenciosa; pelo contrário, vem fundamentada em excelente motivação, razão por que merece manutenção nessa parte, concluiu Freyesleben. A votação foi unânime.

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