Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
18 de Abril de 2024

Bebê prestes a nascer em Santa Catarina terá pai, duas mães e seis avós na certidão

Uma criança que está por nascer em Santa Catarina terá direito ao registro em sua certidão de nascimento do nome do pai, de duas mães e dos seis avós. O fato, admitido em decisão liminar na comarca da Capital, leva em consideração a dinamicidade das relações familiares e as novas formas de composição da família multiparental na sociedade atual.

"A ausência de lei para regência de novos - e cada vez mais ocorrentes - fatos sociais decorrentes das instituições familiares não é indicador necessário de impossibilidade jurídica do pedido", interpreta o juiz Flávio André Paz de Brum, titular da 2ª Vara da Família da comarca da Capital. Ele reforça seu entendimento no artigo da Lei de Introdução ao Código Civil: "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito".

Segundo os autos, duas mulheres em relação homoafetiva, casadas entre si, buscaram um parceiro para ser o pai da criança que desejavam. Consensualmente estabeleceu-se relação que, progressivamente, a todos envolveu. Daí o pedido judicial para que essa formação multiparental seja reconhecida de direito.

"Defiro o pedido que busca desde já preservar o que corresponde à realidade familiar, dada a prevalência do afeto que expressa juridicamente o que de ocorrência no mundo concreto, na complexidade humana, e de interesse da criança por nascer, que recebe o reconhecimento em exame, desde já: duas mães e um pai", registrou o magistrado.

Ele considera importante, em tais situações, julgar a pretensão da parte com base numa interpretação sistemática, aliada a demais princípios infraconstitucionais, tais como a doutrina da proteção integral e o princípio do melhor interesse do menor, previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente. "O caráter biológico (não é) o critério exclusivo na formação de vínculo familiar", encerrou.

  • Publicações23906
  • Seguidores1229
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações947
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/bebe-prestes-a-nascer-em-santa-catarina-tera-pai-duas-maes-e-seis-avos-na-certidao/211168234

39 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Parabéns á Justiça catarinense e à família da criança por buscar reconhecimento e tê-lo obtido! continuar lendo

Política ou não, a família interessada agradece. continuar lendo

Então podemos começar a considerar que o "fecundador" é sempre um pai? Ou estaremos alcançando a bigamia ou poligamia? continuar lendo

Não, Claudio. O fecundador, nesse caso, é um pai. Não há nenhum intuito generalista, pois o juiz não é legislador. Ele resolve casos concretos. continuar lendo

Desculpe Marcelo Lacerda, me fiz dissimulado, a intenção era refletir sobre uma situação. Por exemplo, um homem tem 02 ou mais companheiras, vivem juntos e em harmonia e ele tem filhos com elas. Ele quer manter esta relação legalmente, é possível? Os filhos poderiam ter suas certidões de nascimento com todas as mães envolvidas? Avós? E se ele romper esta relação e ficam as mães convivendo juntas, a mesma coisa? Ou se ele teve estes relacionamentos com filhos sem a convivência em comum e um dia todas passaram a viver juntas e quiseram que seus filhos fossem reconhecidos como filhos de todas, tudo bem? Daí por diante... abs
Obs:- Não quis exemplificar situações opostas porque acredito que seriam bem mais complicadas (sem preconceito ou machismo de minha parte), mas também está valendo. continuar lendo

Claudio, essas respostas você só terá se você ajuizar uma ação com os fatos narrados e a Justiça vai dizer se é possível ou não.
Não dá para usar uma decisão proferida em 1 caso concreto e usá-la para legitimar vários outros casos... continuar lendo

Tudo bem Agna, concordo. Então me diga, se possível, com toda a sinceridade, você como advogada levaria um caso desse adiante? Esqueça o juiz, você acreditaria serem possíveis estas situações sem uma banalização familiar? continuar lendo

Claudio Coutinho, porque a poligamia ou bigamia seria uma banalização familiar? Por causa do formato tradicional do casamento religioso?

Se o casamento é um contrato, onde a autonomia da vontade é regra, e as pessoas capazes, dentro de suas faculdades, decidem estabelecer um relacionamento, bigâmico ou poligâmico, qual é o problema disso? Porque o Estado deve impedir algo que nasce do afeto e consciência própria do cidadão totalmente capaz?

O casamento civil não deve ter nenhum relação com o casamento religioso, que não pode ter seu formato imposto à toda sociedade. Sou completamente à favor de casamentos civis bigâmicos e poligâmicos, desde que fruto da vontade incólume das partes. continuar lendo

As relações polafetivas são uma realidade social. Não pode o direito ficar alheio a esse fenômeno, como se ele não existisse. E o que é pior, não pode o ordenamento admitir preconceitos de quaisquer espécies. Se o Código Civil acolhe a monogamia, a Constituição acolhe o afeto que está acima do caráter monogâmico ou poligâmico dessas relações. Convém, no entanto, que se busque consultar advogados, nesses casos, para melhores orientações acerca, por exemplo, das extensões obrigacionais decorrentes de tais vínculos. De se aferir se em tais relações há, ou não, intuito de constituir família, observando-se que normas cogentes não poderão ser afastadas neste tipo de ajuste. Concordo plenamente com a visão da Justiça Catarinense a respeito da questão. continuar lendo

Isso aí. Nada de preconceito. Espera-se que com tantos pais, mães e avós, o filho realmente fique amparado. Que todas as estas pessoas deem o suporte necessário para que este filho tenha uma vida tranquila e bem assistida. continuar lendo

Ocorre que atualmente se invocam "direitos e garantias fundamentais" para se postular em juízo o reconhecimento de qualquer modelo criado pelos interessados. Já vi pessoalmente uma união estável entre duas mulheres e um homem ser registrada em cartório, sob o argumento de que as pessoas "vivem como querem". Pois bem, de fato as pessoas podem mesmo "viver como querem", o problema é que as coisas já se encaminham para que "família" tenha qualquer tipo de conformação desejada pelos envolvidos. Se qualquer tipo de estrutura for aceita, então a consequência é que "família" se torna então algo esvaziado de formas, de estrutura interna fixa. O Direito então se verá diante das mais variadas conformações, sendo que a essência do Direito é regular determinadas instituições sob uma determinada forma, única maneira de garantir direitos e obrigações. A forma fixa e pré-definida das instituições sociais é o que permite a criação e o resguardo de direitos. Se cada ajuntamento de pessoas vier a ter uma forma própria, aquela imaginada pelas partes, então não será mais possível haver lei regulando nada, já que a lei - por definição e essência - precisa de modelos pré-definidos para recair. continuar lendo

Excelente esse perfil novo de jurisprudência, que aceita e aprova diferentes realidades sociais, como no caso acima citado. continuar lendo

Não seria o caso de reconhecer a existência de dois pais e uma mãe, ou de um pai, uma mãe e uma madrasta ou um padrasto, ou ainda, não seria o caso de reconhecer a existência não de pais ou mães, mas procriadores e criadores, afinal de contas pai e mães conduz ao reconhecimento de gênero masculino e feminino.
E como vai ficar a situação dessa criança quando crescer? só vamos saber daqui há alguns anos, dai vamos comemorar ou lamentar.
Com a atual decisão como ficam as novas formações multiparentais na certidão de nascimento quando o casal se separa e o homem e a mulher casa mais duas ou três vezes? será obrigado constar na certidão de nascimento da criança o nome dos tres, ou seis, pais ou mães? E quando a criança for adotada, deve constar na certidão o nome dos pais biológicos e pais adotivos, fazendo constar 2 pais e duas mães, além é claro dos 08 avós? Afinal essa decisão vai ajudar ou complicar? Qual direito que está sendo protegido? Onde vamos parar? continuar lendo