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25 de Abril de 2024
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    Negativa de cobertura de plano de saúde, por si, não resulta em dano moral

    A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça deu provimento parcial ao recurso interposto pela Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico, contra decisão da Comarca da Capital que a condenou ao ressarcimento de R$ 6, 3 mil, atualizado, em favor de Armi Luiz Kerber.

    Os magistrados excluíram o pagamento de indenização por danos morais de R$ 10 mil reais, determinado em 1º grau. Armi aderiu ao plano de saúde por meio de convênio firmado com a APUFSC Associação dos Professores da UFSC. Em 2007 foi diagnosticado um aneurisma de aorta ascendente, sendo necessária intervenção cirúrgica, com a implantação de um tubo valvado.

    Diante da negativa da cobertura, foi obrigado a efetuar o pagamento para, só assim, submeter-se à cirurgia. Sustentou que o plano prevê a cobertura do procedimento, portanto, deveria arcar com todas as despesas. Por fim, postulou o recebimento de indenização por danos morais.

    Para a Unimed, a negativa obedeceu tão somente à previsão contratual que exclui a cobertura de próteses e órteses de qualquer natureza. Acrescentou que o contrato firmado entre as partes deve ser respeitado e ressaltou a falta de pressupostos legais para os danos morais.

    Para a relatora da matéria, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, é incontroverso que a doença diagnosticada no organismo do autor encontra cobertura no plano e que a ré autorizou a realização do procedimento cirúrgico. Fora de previsão, no entanto, segundo a cooperativa, estariam os materiais.

    "Ora, outra não seria a solução se não declarar que essa negativa é ilegítima", disse a magistrada, pois, se o plano de saúde apenas seleciona as doenças cobertas, mas não as terapias ou os procedimentos, não poderá se recusar ao oferecimento dos instrumentos aptos a aplacar moléstia contemplada no plano.

    Quanto à negativa da indenização por danos morais, esclarece a relatora que a situação vivenciada pelo autor não autoriza, por si só, uma condenação. "(...) ainda que acertada a determinação de cobertura integral do procedimento cirúrgico e dos materiais nele utilizados, nos moldes já esposados, o simples inadimplemento do contrato, despido de outras conseqüências, não é suficiente para atrair a responsabilidade indenizatória por danos morais", finalizou a relatora. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n.º

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