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24 de Abril de 2024

Dano moral indenizável exige abalo anormal aos direitos de personalidade

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ negou pleito indenizatório formulado por agricultor de Ibirama que alegou ter sofrido dano moral ao adquirir um freezer, por meio de site da internet, que verificou estar amassado ao receber o produto em sua residência. O eletrodoméstico foi devolvido e, por não existir outro disponível para a troca, o consumidor teve o valor pago devolvido pela loja.

(...) O dano à moral, para ser indenizável, deve abalar, de forma flagrantemente anormal, os direitos de personalidade. Deve ser um dano que cause aflição, que assole a psique do ser, explicou o desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, relator da apelação, ao negar o pedido de danos morais. Para os integrantes da câmara, a discussão gira em torno de vício do produto, situação em que o Código de Defesa do Consumidor prevê a substituição, a restituição do valor pago com correção ou o abatimento proporcional no preço do produto.

Não se vislumbrou, além do incômodo, algum abalo anormal aos direitos de personalidade. A decisão, unânime, reformou sentença de 1º Grau, que havia concedido indenização no valor de R$ 10 mil. (AC 2012085124-6).

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Tenho dito em diversas oportunidades que é preciso agir com muita prudência com essa questão de danos morais, para que não se tone uma indústria para fins de enriquecimento ilícito, haja vista que algumas pessoas movem processos contra outras pessoas e empresas alegando fatos que sequer existem.

Por essa razão, gostaria que essas pessoas tivessem consciência de que buscar na justiça um direito que não existe significa agir com má fé, onde esse tipo de atitude acaba por abarrotar o judiciário com inúmeros processos e prejudicar pessoas, e não é qualquer dissabor ou constrangimento que deve ser alçado ao patamar de dano moral.

Diante do exposto,nesse caso específico, a 2ª Câmara do Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, agiu corretamente negando o pleito indenizatório, haja vista que não se vislumbrou abalo anormal aos direitos de personalidade ao autor da ação. Esse é o meu entendimento! continuar lendo

Concordo com seu entendimento, Gamaliel!!! Mas, com a ressalva de que, neste caso específico de vício do produto, caso o consumidor se veja obrigado a buscar as alternativas conferidas pelo CDC através do Judiciário por negativa ou demora do fornecedor, vejo sim a presença de abalo moral e dever de indenizar!!! continuar lendo

Materia interessante. Todos os cidadãos brasileiros devem pesquisar e aproveitar dos seus direitos. continuar lendo