Tribunal de Justiça fixa aplicação do CUB somente durante execução da obra
A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença que ordenou que uma construtora se abstenha de aplicar os índices mensais do Custo Unitário Básico - CUB para reajustar parcelas referentes a pagamento de imóvel comprado na planta. A sentença determinou reajustes das prestações vencidas e vincendas com base no Índice Geral de Preços - IGPM ou no Índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC; determinou, ainda, que valores quitados a mais fossem amortizados. A correção monetária também foi autorizada.
No apelo, a empresa alegou ser legal a pactuação de atualização monetária pelo CUB, e ressaltou que não capitaliza juros - único item atendido pelo órgão, porque a planilha da recorrente trazida aos autos revela juros simples, não compostos. No caso, a compradora pagou R$ 5 mil de entrada e assumiu 55 prestações mensais de R$ 1 mil. O imóvel, à época, custava R$ 60 mil. A câmara rejeitou a aplicação do CUB porque o objetivo da correção monetária é manter o valor real da moeda com o passar do tempo.
A relatora do recurso, desembargadora substituta Denise Volpato, lembrou que o credor pode estipular o índice de correção a ser aplicado sobre o preço originalmente contratado, mas ressaltou que a forma escolhida deve refletir tão somente a variação do valor real da moeda, sem representar remuneração reflexa. Se isto acontecer, o Poder Judiciário deverá intervir, completou. Assim, completou a relatora, não tem cabimento que, após a obra, ou quando comprado pronto o imóvel, seja cobrada a variação dos materiais, pois estes não estão mais sendo utilizados. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2008.017992-1).
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