Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Mero inadimplemento contratual não gera sofrimento excepcional, diz TJ

    A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ, ao analisar apelação da comarca de Blumenau, considerou que mero inadimplemento contratual não gera sofrimento excepcional e, portanto, não sustenta condenação por danos morais. O caso envolveu uma consumidora que, ao ficar doente, teve assistência negada pelo seu plano de saúde e precisou despender R$ 6 mil para ser atendida.

    Em outra ação, contudo, tal valor foi restituído à paciente, em decisão da qual as partes não recorreram. Restou apenas a discussão sobre os danos morais. "Afora casos de excepcional sofrimento, o mero inadimplemento contratual, resultante de interpretação das cláusulas que o corporificam, não constitui causa idônea ao surgimento de danos morais [...]", observou a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora do recurso. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.078748-4).

    • Publicações23906
    • Seguidores1229
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações54
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/mero-inadimplemento-contratual-nao-gera-sofrimento-excepcional-diz-tj/100331693

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)