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26 de Abril de 2024
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    Sem dolo, policial militar não responde por danos em acidente com viatura

    A 3ª Câmara de Direito Público do TJ isentou um policial militar de pagar danos materiais no valor de R$ 9,3 mil ao Estado pelos danos causados à viatura que dirigia e bateu em um poste. A decisão, unânime, reconheceu que mesmo que o acidente tenha sido provocado por ele, não houve prova de dolo ou de culpa grave que levasse à obrigação de cobrir as despesas.

    O policial, junto com outro militar, dirigia a viatura em serviço, depois de nove horas de trabalho contínuo, quando teve um mal súbito e bateu, provocando os danos no veículo e em um poste de iluminação pública. Em apelação, disse que foi nomeado para a Polícia Militar trinta dias antes do acidente, que aconteceu no dia 28 de outubro de 2002. Afirmou, ainda, que não havia sido qualificado e avaliado para exercer a função de motorista que lhe foi ordenada, a cuja ordem não podia negar obediência.

    O relator, desembargador Pedro Manoel Abreu, apontou estar claro que o acidente foi provocado pelo policial, porém, observou não haver prova de que o motorista estivesse embriagado, sob efeito de drogas, em excesso de velocidade ou de desrespeito à sinalização de trânsito. Assim, não se mostra razoável que, atuando em seu mister, sabidamente de alto risco, sem prova de dolo ou de culpa grave, ao servidor acionado venha a ser imposta a obrigação de ressarcir as avarias da indigitada viatura, finalizou Abreu. A decisão reformou sentença da Comarca de Jaraguá do Sul que determinava o pagamento dos danos materiais. Cabe apelação a instâncias superiores. (Apelação Cível n. 2010.066023-0)

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