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25 de Abril de 2024
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    Redução de valor de fiança beneficia réu que ingressou no seguro-desemprego

    O Tribunal de Justiça decidiu reduzir o valor de fiança, anteriormente arbitrada em 20 salários mínimos, em benefício de um homem preso em flagrante por lesão corporal culposa e embriaguez ao volante. A 3ª Câmara Criminal acolheu parcialmente habeas corpus em favor do acusado o objetivo da ação era a liberdade sem fiança ao reduzir o valor para três salários mínimos.

    O desembargador Torres Marques, relator do HC, considerou a fiança bem aplicada, uma vez que constitui, ao lado de outras medidas, uma forma de vincular o paciente ao juízo. Observou, entretanto, que seu valor extrapolou o mínimo legal, de 10 salários mínimos, sem justificativa plausível.

    Isso só pode acontecer se assim autorizarem as circunstâncias do caso concreto, as quais, na hipótese em evidência, não justificam tamanha elevação", ponderou. Segundo os autos, um dos delitos em apuração foi de natureza culposa, o outro não avançou as circunstâncias inerentes ao tipo e, por fim, o paciente não registra antecedentes.

    Ficou demonstrado que o motorista não teria condições de arcar com a fiança de 20 salários mínimos sem comprometer sua subsistência. No habeas, o paciente fez prova de ter recebido, um mês antes de sua prisão, R$ 750 a título de salário. Mais: agora, acaba de dar entrada no seguro-desemprego. A decisão foi unânime (HC n.

    2012.062988-3).
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