2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC 20120470503 Santa Rosa do Sul 2012.047050-3
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 20120470503 Santa Rosa do Sul 2012.047050-3
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público
Julgamento
12 de Março de 2013
Relator
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
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Ementa
ASSISTÊNCIA À SAÚDE. MEDICAMENTOS 1) PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MEDICAMENTO PADRONIZADO PELO SUS. IRRELEVÂNCIA À VISTA DA NEGATIVA DE FORNECIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, I DO CPC.
"A não comprovação do esgotamento da via administrativa para o atendimento do seu pleito não importa em falta de interesse processual. [...]" (Decisão monocrática no Resp n. 963.948/RS, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 28.08.07). "A avaliação do magistrado diante das provas coligidas e da necessidade de 'ampliar' o conjunto probatório respeita aos princípios do livre convencimento motivado e da livre apreciação da prova. O direito à saúde, nem na Carta Política, tampouco em legislação infraconstitucional, tem seu exercício condicionado ou limitado à comprovação de pobreza ou hipossuficiência daquele que requer a assistência do Estado." (RN n. 2008.006483-3, de Palhoça, rel: Des. José Volpato de Souza, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 28-8-2009). 2) MÉRITO. ESCLEROSE SISTÊMICA PROGRESSIVA. OMEPRAZOL 20 MG. PROVA DA NECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DEMONSTRADA. CONTRACAUTELA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE RECEITA MÉDICA. NÃO ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO DE MULTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VALOR DA ASTREINTE. TEMA QUE DEVERÁ SER DISCUTIDO NO FUTURO, SE HOUVER EXECUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENDIDA REDUÇÃO. EXEGESE DOS §§ 3º E 4º DO ART. 20 DO CPC. HOUVESSE RECURSO DA AUTORA, A HIPÓTESE SERIA ATÉ DE MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. A assistência à saúde prevista no art. 196 da Constituição Federal, e repetida na legislação infraconstitucional, não implica no dever de custeio, pelo Estado, de todo e qualquer serviço de saúde. O acesso universal e igualitário deve se dar em relação àqueles procedimentos, remédios e tratamentos eleitos pelo Poder Público como indispensáveis, escolhas estas realizadas tendo em vista os problemas de saúde que a população enfrenta e os recursos disponíveis. "A multa à qual se refere o § 6º do art. 461 do CPC não faz coisa julgada material, podendo seu valor ser revisto, a qualquer tempo, caso se torne insuficiente ou excessivo" (STJ, REsp n. 1.245.569/RN, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19-5-2011).