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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX-60.2013.8.24.0038 Joinville XXXXX-60.2013.8.24.0038

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Segunda Câmara de Direito Civil

Julgamento

Relator

Newton Trisotto

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SC_AC_00084866020138240038_f2302.pdf
Inteiro TeorTJ-SC_AC_00084866020138240038_6b977.rtf
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE RESPEITADO. COMPENSAÇÃO AFASTA-DA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01.

Tendo a autora decaído de parte substancial da sua pretensão, há sucumbência recíproca, que deve ser considerada no arbitramento dos honorários advocatícios ( CPC, art. 86). 02. "Reconhecida a sucumbência recíproca, em que pese o enunciado da Súmula 306 do STJ, entende-se inadmissível a compensação dos honorários advocatícios, notadamente por não haver identidade de credor e devedor, pressuposto para a aplicação do instituto, a teor do art. 23 da Lei n. 8.906/94 c/c art. 368 do Código Civil. Em tal caso, sob o título indevido de 'compensação', está-se a admitir arbitrário cancelamento das verbas cominadas em favor dos patronos das partes" ( Apelação n. XXXXX-72.2014.8.24.0011, Des. Sebastião César Evangelista; AC n. XXXXX-58.2011.8.24.0036, Des. Newton Trisotto).
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sc/945736652

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