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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC 0020839-69.2012.8.24.0038 Joinville 0020839-69.2012.8.24.0038
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público
Julgamento
13 de Dezembro de 2016
Relator
Luiz Fernando Boller
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO INSS. PRETENDIDA RESTITUIÇÃO DOS VALORES ADIANTADAMENTE PAGOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. SEGURADA ISENTA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DEMAIS VERBAS RELATIVAS À SUCUMBÊNCIA. ART. 129, § ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91. NÃO INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO Nº 15 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. DEMANDA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA QUE AFASTA TAL APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO ANCILAR. VEREDITO MANTIDO.
"Julgado improcedente o pedido do autor em ações acidentárias movidas em desfavor do INSS, não responde o Estado de Santa Catarina pelo ressarcimento de honorários periciais adiantados pela autarquia, nos termos do art. 8º, § 2º da Lei n. 8.620/93, ou de quaisquer outras verbas decorrentes do processo, pois o autor (segurado) litiga sob a isenção de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, que não se confunde com as regras da assistência judiciária gratuita ou da gratuidade da justiça" (Enunciado nº V, do Grupo de Câmaras de Direito Público, de 12/08/2015). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.