7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Apelação Cível n. 2010.062945-4, de Blumenau
Relator: Desembargador Robson Luz Varella
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE EXTINGUIU A FASE EXECUTIVA, EM VIRTUDE DE NÃO HAVER OBRIGAÇÃO A SER SATISFEITA.
JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À AUTORA - PLEITO QUE VERSA UNICAMENTE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INTERESSE RECURSAL EXCLUSIVO DO ADVOGADO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO - DESERÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
O benefício da gratuidade da Justiça concedido à parte não alcança seu advogado em face de seu caráter personalíssimo e intransferível. Logo, limitando-se o recurso à pretensão de ver-se fixada verba honorária, necessário o recolhimento do preparo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2010.062945-4, da comarca de Blumenau (2ª Vara Cível), em que é apelante Lauro Cassaniga, e apelada Brasil Telecom S/A:
A Segunda Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, não conhecer do recurso. Custas legais.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pela Exma. Sra. Desa. Rejane Andersen com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Dinart Francisco Mahado.
Florianópolis, 25 de fevereiro de 2014.
Robson Luz Varella
Relator
RELATÓRIO
Lauro Cassaniga requereu cumprimento de sentença (fls. 344/345) em ação ajuizada em face da Brasil Telecom S/A, pleiteando o adimplemento da obrigação de fazer imposta no título judicial transitado em julgado (sentença de fls. 176/200 e acórdão de fls. 260/279), bem como a fixação de honorários advocatícios para essa fase.
Após o trânsito em julgado (fl. 319), a empresa de telefonia havia informado não haver valores devidos à exequente, juntando planilhas de cálculo e outros documentos (fls. 328/340).
Em despacho de fl. 347, a Magistrada a quo determinou que a parte autora indicasse o número de ações que entendia devido. Em resposta, a exequente, declarando ter sido satisfeita a obrigação no momento em que a empresa de telefonia informou a inexistência de valores devidos, requereu a fixação de honorários advocatícios (fl. 350).
Sentenciando (fl. 358), o Juiz de Primeiro Grau extinguiu o feito, em virtude da comprovação de "liquidação zero", e indeferiu o pedido de fixação da verba honorária.
Irresignado, Lauro Cassaniga interpôs recurso de apelação (fls. 360/363). Em suas razões, alega o apelante que a ré não cumpriu voluntariamente a sua obrigação, de modo que, pelo princípio da causalidade, é devida a fixação de honorários advocatícios à advogada do recorrente, uma vez que não havia como saber que a liquidação seria igual a zero sem a exibição dos documentos que estavam em posse da empresa de telefonia.
Contrarrazões às fls. 373/379.
VOTO
Insurge-se o apelante contra a decisão que extinguiu o cumprimento de sentença e indeferiu o pedido de fixação de honorários à advogada do recorrente.
Consoante decisão de fls. 13/14, a recorrente é beneficiária da justiça gratuita. Nesse sentido, esta Corte de Justiça vem decidindo que o benefício da gratuidade da Justiça concedido à parte não alcança seu advogado em face de seu caráter personalíssimo e intransferível.
Logo, limitando-se o recurso à pretensão de ver fixada verba honorária na fase de cumprimento de sentença, necessário o recolhimento do preparo.
Neste sentido:
"APELAÇÃO CÍVEL - GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AO AUTOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INTERESSE RECURSAL UNICAMENTE DO ADVOGADO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO - DESERÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
Se o recurso de apelação foi interposto com intuito exclusivo de majorar os honorários advocatícios, o interesse recursal é exclusivo do advogado. Não litigando o procurador do autor sob o pálio da gratuidade da justiça, consoante o art. 511 do CPC, o preparo deverá ser comprovado no momento da interposição do recurso de apelação sob pena de deserção.
(...)
Para discutir honorários advocatícios, ainda que o faça em nome do cliente, o Advogado não pode servir-se da gratuidade da justiça, pois se obriga a recolher as custas de preparo do recurso.
Dispõe o art. 511, do Código de Processo Civil:
"No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação local, o respectivo preparo, inclusive porte de retorno, sob pena deserção".
A respeito dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, em especial do preparo, FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA, ensinam que:
"O preparo consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso. À sanção para a falta de preparo oportuno dá-se o nome de deserção. Trata-se de causa objetiva de inadmissibilidade, que prescinde de qualquer indagação quanto à vontade do omisso. O preparo há de ser comprovado no momento da interposição (art. 511, CPC)- anexando-se à peça recursal a respectiva guia de recolhimento -, se assim o exigir a legislação pertinente, inclusive quanto ao pagamento do porte de remessa e retorno."(In" Curso de Direito Processual Civil ", V.3, 5ª ed., Editora Jus Podivm, Bahia/2008, pág.60).
Para o deslinde da"quaestio"deve ser invocado o disposto no art. 5º, do Decreto-lei n. 4.657/42 - Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro [antiga Lei de Introdução do Código Civil Brasileiro - ementa com a redação determinada pela Lei Federal n. 12.376/2010], segundo o qual:"na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum."
Portanto, nesse passo, o benefício da gratuidade da justiça somente é para a parte na busca do seu direito, não sendo estendida ao advogado, quando, mesmo em nome da parte, recorre para discutir os próprios honorários advocatícios." (Apelação Cível n. 2012.028275-7, Rel. Des. Jaime Ramos, j. em 25/6/2012)
Ainda, no mesmo sentido:
"APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DIREITO AUTÔNOMO - CLIENTE QUE GOZA DE ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DIREITO PERSONALÍSSIMO - INTERESSE RECURSAL UNICAMENTE DA ADVOGADA - NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHER - DESERÇÃO CONFIGURADA - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDOS - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Em se tratando de recurso de apelação interposto da sentença que acolheu os embargos à execução de honorários advocatícios - direito autônomo do advogado previsto no artigo 23, da Lei n. 8.906/94 -, sendo o interesse recursal exclusivo do causídico, não é possível o aproveitamento da gratuidade judiciária que usufrui seu cliente, pois benesse incomunicável, de conseguinte, a ausência do preparo recursal - requisito de admissibilidade -, importa em deserção a teor do disposto no artigo 511, caput, do Código de Processo Civil." (Apelação Cível n. 2011.102779-5, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. em 19/3/2012)
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. [...] RECURSO DA AUTORA - JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À PARTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INTERESSE RECURSAL EXCLUSIVO DO ADVOGADO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO - DESERÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. O benefício da gratuidade da Justiça concedido à parte não alcança seu advogado em face de seu caráter personalíssimo e intransferível. Logo, limitando-se o recurso à pretensão de majorar a verba honorária, necessário o recolhimento do preparo. (Apelação Cível n. 2013.078981-4, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 03-12-2013).
Desse modo, em razão do não recolhimento do preparo, ausente um dos pressupostos de admissibilidade, é imperioso o não conhecimento do recurso.
Gabinete Desembargador Robson Luz Varella