29 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC 030XXXX-11.2015.8.24.0033 Itajaí 030XXXX-11.2015.8.24.0033
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Público
Julgamento
1 de Dezembro de 2016
Relator
Edemar Gruber
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTA MÁXIMA DE 25%. PRETENSA REDUÇÃO PARA 17%, CORRESPONDENTE AO PATAMAR ESTABELECIDO PARA AS OPERAÇÕES EM GERAL. LEI ESTADUAL N. 10.297/96. DEFENDIDA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SELETIVIDADE EM RAZÃO DA ESSENCIALIDADE DOS SERVIÇOS (ART. 155, § 2º, INCISO III, DA CF). INOCORRÊNCIA. MALFERIMENTO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
"Não obstante sustente, grande parte da doutrina, a inconstitucionalidade de leis estaduais que estabelecem alíquotas máximas (até 25%) para o ICMS incidente sobre operações com energia elétrica, sob o fundamento de que se trata de uma mercadoria tão essencial quanto qualquer outra de primeira necessidade, a incidência de alíquota mais elevada sobre as operações com energia elétrica não viola o princípio constitucional da seletividade fundado na essencialidade da mercadoria (art. 155, § 2º, inciso III, da CF/88), sobretudo porque não tem apenas o objetivo de abastecer os cofres públicos com os recursos financeiros necessários à manutenção das atividades estatais (fiscalidade), mas também o de evitar o consumo abusivo e o desperdício que, se não for controlado pelo Poder Público, poderá levar ao racionamento forçado da energia elétrica, comprometendo, indubitavelmente, o crescimento do País e, via de consequência, toda a sociedade brasileira (AC n. 2007.030369-1, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12-02-2010) ( AC n. 2008.052989-6, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 19-05-2011), ademais do que se trata de medida respaldada pelos sobreprincípios tributários da capacidade contributiva e da isonomia"