6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Criminal: APR 000XXXX-86.2014.8.24.0071 Tangará 000XXXX-86.2014.8.24.0071
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Primeira Câmara Criminal
Julgamento
29 de Novembro de 2016
Relator
Carlos Alberto Civinski
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Ementa
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE MAUS-TRATOS ( CP, ART. 136, CAPUT). SENTENÇA QUE APLICOU MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. RECURSO DA DEFESA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. SUSCITADA, PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS PARA O PROCESSAMENTO E O JULGAMENTO DO RECURSO. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA RESGUARDADA PELO ART. 2º, I, A, DO ATO REGIMENTAL 18/92 DESTA CORTE. TODAVIA, IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO APELO. ADOÇÃO DO PRAZO RECURSAL DESCRITO NO ART. 198, II, DO ECA, NOS MOLDES DO ART. 1.010, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS QUASE TRÊS MESES APÓS A SUA INTERPOSIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. MANIFESTAÇÃO DA PGJ PARA FIXAR APENAS A MEDIDA PROTETIVA DE INCLUSÃO EM PROGRAMA DE AUXÍLIO À FAMÍLIA ( ECA, ART. 101, IV). ACOLHIMENTO PARCIAL PARA FIXAR A MEDIDA PROTETIVA MANTIDA A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. CASO CONCRETO QUE EXIGE A FIXAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA, A FIM DE MELHOR AUXILIAR, ORIENTAR E INTEGRAR A ADOLESCENTE COM SUA FAMÍLIA E A COMUNIDADE.
- As Câmaras Criminais desta Corte são competentes para o processamento e o julgamento dos recursos que envolvam apuração de ato infracional, nos termos do art. 2º, I, a, do Ato Regimental 18/1992 do TJSC - A interposição de recurso contra sentença que aplicou medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade obedece a sistemática recursal do Código de Processo Civil, logo, é imprescindível que, no momento da interposição do recurso, isto é, dentro do decêndio legal, sejam manifestadas as razões de fato e de direito nos quais se assenta a irresignação, sob pena de não conhecimento do recurso quando apresentadas as razões recursais quase três meses após a interposição do apelo - Impõe-se a fixação de medida de proteção juntamente com medida socioeducativa quando o caso concreto revelar a necessidade de inclusão do adolescente em programa de auxílio familiar e que a medida socioeducativa, a exemplo da prestação de serviços à comunidade, poderá melhor auxiliá-lo, orientá-lo e integrá-lo com sua família e a sociedade - Parecer da PGJ pelo não conhecimento do recurso; e, caso conhecido, pela aplicação de medida de proteção - Recurso não conhecido. Parecer da PGJ parcialmente acolhido.