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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação / Reexame Necessário: REEX 0023988-30.2012.8.24.0020 Criciúma 0023988-30.2012.8.24.0020
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Julgamento
6 de Dezembro de 2016
Relator
Pedro Manoel Abreu
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Ementa
Apelação Cível. Previdenciário e Processual Civil. Metalúrgico. Episódio Depressivo Grave (CID F32.3), Pneumoconiose (CID J63.8) devido a poeira específica (grafite), estado de stress pós traumático (CID F43.1) Requerimento para conversão de benefício previdenciário em seu homônimo acidentário. Sentença de concessão da aposentadoria por invalidez. Irresignação do INSS. Existência de acordo homologado em ação aforada perante a Justiça Federal. Causa de pedir diversa da discutida nestes autos. Não caracterização de coisa julgada. Agravo retido não provido. Perícia categórica em atestar a incapacidade total e permanente do autor para o desempenho de qualquer atividade que lhe garanta subsistência. Sentença confirmada no ponto. Aplicação da Lei n. 11.960/09 para a atualização dos valores. As causas previdenciárias, em virtude da finalidade social de amparo ao segurado acidentado, não estão adstritas ao benefício pleiteado à inicial, cabendo ao magistrado, atento à realidade dos autos, outorgar aquele condizente com a anomalia encontrada. A aposentadoria por invalidez será devida quando for improvável a reabilitação do segurado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. A fonte inspiradora do constituinte, ao estabelecer um regime diferenciado para quem padece de tais moléstias é a dignidade da pessoa humana, cláusula nuclear da Carta Política que deve ultrapassar a barreira das idéias e assegurar, no plano material, uma vida digna, sem sobressaltos e turbulências