19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX Itapiranga 2013.073620-8
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Público
Julgamento
Relator
Jaime Ramos
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Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PLEITO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ÔNUS A SER IMPOSTO AO DEMANDADO QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - VALOR MANTIDO - DEMANDANTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO ASSISTENTE JUDICIÁRIO COM OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - EXEGESE DO ART. 17, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/1997.
Pelo princípio da causalidade, a parte que motivou o ajuizamento de ação, mesmo diante da perda superveniente do objeto, que resultou na extinção do processo sem resolução de mérito, deve pagar os honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, com fixação obediente aos critérios do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. De acordo com o art. 17, I, da Lei Complementar Estadual n. 155/1997, o assistente judiciário da parte vencedora tem direito de receber os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte vencida que tem condições de pagá-los e não a remuneração, em URH, da assistência judiciária.