30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Agravo de Execução Penal: EP 000XXXX-43.2016.8.24.0075 Tubarão 000XXXX-43.2016.8.24.0075
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Terceira Câmara Criminal
Julgamento
29 de Novembro de 2016
Relator
Moacyr de Moraes Lima Filho
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Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR. COMETIMENTO, EM TESE, DE FALTA GRAVE (ART. 50, II, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL). OITIVA PRÉVIA DO APENADO EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO DO APENADO, FORAGIDO, POR EDITAL. POSSIBILIDADE. RECLAMO NÃO PROVIDO.
1 "Segundo entendimento firmado por esta Corte, é possível a regressão cautelar de regime em razão da prática de falta grave, não sendo necessária, nesse caso, a realização de audiência admonitória para a oitiva do apenado, medida que somente se torna exigível em caso de regressão definitiva" (STJ, RHC n. 66.447/RJ, Min. Ericson Maranha, DJUe de 17/3/2016).
2 "A certificação de que o apenado se encontrava foragido já se mostra suficiente para a sua intimação por edital, já que a sua condição de foragido denota que ele está se furtando de cumprir a reprimenda que lhe foi imposta pelo Estado" (STJ, Habeas Corpus n. 312.341/MG, Mina. Maria Thereza de Assis Moura, DJUe de 19/12/2014).