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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC 20130504663 Santo Amaro da Imperatriz 2013.050466-3
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 20130504663 Santo Amaro da Imperatriz 2013.050466-3
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público
Julgamento
15 de Dezembro de 2015
Relator
Luiz Fernando Boller
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Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO IPREV. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO. ENTE FEDERATIVO QUE RESPONDE PELAS QUESTÕES RELATIVAS AO MONTANTE AUFERIDO PELO SERVIDOR ANTES DO APOSENTAMENTO. DEMANDA QUE DISCUTE VALORES REFERENTES À INATIVIDADE. PRELIMINAR CONFIGURADA. DECISÃO ACERTADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE QUE RESTOU OBSTADA NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E Nº 41/03. ISENÇÃO CONFERIDA EM FAVOR DO SEGURADO. RESTITUIÇÃO DEVIDA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES. VEREDITO MANTIDO. "[. .
.] 'Os servidores públicos inativos e os pensionistas ficaram isentos da contribuição previdenciária no período de 15/12/1998 a 19/12/2003 (arts. 40, § 12, e 195, II, da CF/88, com a redação da EC 20/98). Em 19/12/2003 sobreveio a EC 41/03 que introduziu o § 18 ao art. 40 da CF/88 para restaurar a obrigatoriedade da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e as pensões. Nas ADIns n. 3.105 e 3.128, o Supremo Tribunal Federal proclamou a constitucionalidade dessa exigência e ajustou a incidência do desconto apenas sobre o que exceder o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência social (art. 201 da CF e 4º e 5º da EC 41)' (AC n. 2010.033345-9, de Porto Belo, rel. Des. Jaime Ramos, j. 24-6-2010). [...]"