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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Criminal: APR 0000678-08.2012.8.24.0242 Ipumirim 0000678-08.2012.8.24.0242
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Segunda Câmara Criminal
Julgamento
1 de Novembro de 2016
Relator
Sérgio Rizelo
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Ementa
APELAÇÃO /ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ACESSO OU PARTICIPAÇÃO IRREGULARES EM EVENTO ( ECA, ART. 258). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS DEMANDADOS.
2. LEGITIMIDADE PASSIVA. 2.1. EMPRESA RESPONSÁVEL PELO EVENTO. INGRESSO E PERMANÊNCIA IRREGULAR DE JOVEM. 2.2. PESSOA JURÍDICA.
4. INGRESSO E PERMANÊNCIA IRREGULAR DE ADOLESCENTE EM EVENTO ( ECA, ART. 258). 4.1. ACOMPANHAMENTO DE PAI OU RESPONSÁVEL. IDADE. ERRO MATERIAL NO ALVARÁ. 4.2. PROVA. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO NA ENTRADA DE EVENTO. 4.3. CONSUMO DE BEBIDA ALCOÓLICA. 4.4. PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADE. ALVARÁ. EVENTO COM MOTOCICLETAS.
7. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. DECISÃO EMBARGADA OMISSA. 1. É das Câmaras Criminais a competência para analisar recurso interposto no âmbito do procedimento administrativo em que se apura a violação às normas de proteção a criança e adolescente. 2.1. É parte legítima, para figurar no polo passivo de procedimento em que se pretende a imposição de multa pela prática da infração administrativa do art. 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a empresa responsável pelo evento no qual jovens teriam irregularmente entrado e permanecido. 2.2. É possível a instauração de procedimento de apuração da ocorrência da infração administrativa prevista no art. 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente contra pessoa jurídica. 3. Não há irregularidade no auto de infração que impulsiona procedimento de apuração da ocorrência da infração administrativa do Estatuto da Criança e do Adolescente se tal documento traz a data da ocorrência do fato, arrola os menores de idade envolvidos e descreve as circunstâncias em que a irregularidade foi constatada. 4.1. Não se configura a infração administrativa do art. 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente com o ingresso de adolescentes de 13 anos de idade, desacompanhado dos pais ou de responsável, em evento se a decisão que determinou a expedição de alvará judicial regulando tal matéria dispôs que apenas os menores de 12 anos deveriam estar acompanhados. 4.2. O depoimento de quatro testemunhas no sentido de que, para admissão em evento, era exigida a apresentação de documento de identidade, aliado ao fato de terem sido encontrados adolescentes dentro das dependências onde o festival era realizado, é prova de que os jovens portavam documentação, de modo a não configurar a infração administrativa do art. 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4.3. O fato de adolescente ter ingerido bebida alcoólica em evento não caracteriza a infração administrativa do art. 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4.4. Existindo alvará judicial proibindo a participação de menor de idade em atividades que possam representar risco a sua saúde, e constatado que um adolescente tomou parte em um "show de motocicletas", é devida a condenação da empresa responsável pela festividade pela prática da infração administrativa do art. 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 5. Não recai sobre o ente municipal a responsabilidade pela prática da infração administrativa do art. 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente se uma empresa, por meio de edital, adjudicou para si a obrigação de produzir o evento e o direito de explorá-lo, e se a irregularidade foi cometida com relação a circunstância sobre a qual o município não tinha ingerência. 6. É possível a imposição de multa equivalente ao valor de 6 salários-mínimos se a infração administrativa do art. 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente consiste na participação irregular de adolescente em evento que expõe sua integridade física a risco e se não há informações sobre o porte da empresa infratora. 7. É indevida a imposição de multa pela oposição de embargos protelatórios se a decisão embargada era efetivamente omissa. RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO O AVIADO PELO MUNICÍPIO E PARCIAL O AJUIZADO PELA CORRÉ.