6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC 030XXXX-69.2015.8.24.0113 Camboriú 030XXXX-69.2015.8.24.0113
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Civil
Julgamento
7 de Novembro de 2016
Relator
Jairo Fernandes Gonçalves
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO NA LEI. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NESSE ASPECTO. CORREÇÃO MONETÁRIA CONCEDIDA, PORÉM, DA DATA DO EVENTO DANOSO. APELO DA SEGURADORA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. QUITAÇÃO PLENA NÃO CONFIGURADA. INTERESSE PROCESSUAL EXISTENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. PARTE AUTORA QUE DECAIU DA MAIOR PARTE DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ORIENTAÇÃO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE.
A quitação passada pelo segurado administrativamente é ato jurídico perfeito apenas em relação ao valor já adimplido e não impede a complementação da indenização do seguro obrigatório pago em desacordo com a legislação que rege a matéria. O Grupo de Câmaras de Direito Civil decidiu que, nas ações de cobrança de complementação do Seguro DPVAT em razão da correção monetária, mesmo aplicando o princípio da causalidade, em razão do êxito mínimo na lide, deve a parte segurada ser encarregada do pagamento dos ônus da sucumbência (vide: Embargos Infringentes n. 0153748-24.2014.8.24.0000, de Chapecó, rel. Des. Domingos Paludo, julgados em 14-9-2016).