30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sexta Turma de Recursos - Lages |
Recurso Inominado n. 0303378-03.2015.8.24.0039 |
ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sexta Turma de Recursos - Lages |
Recurso Inominado n. 0303378-03.2015.8.24.0039, de Lages
Relator: Juiz Antônio Carlos Junckes dos Santos
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ABERTURA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. POSTERIOR RENEGOCIAÇÃO, COM INTERRUPÇÃO DOS DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DÍVIDA RENEGOCIADA. CONTINUIDADE DOS DESCONTOS RELATIVOS AO NOVO CONTRATO. NEGATIVAÇÃO POR INADIMPLÊNCIA DAS PARCELAS DO CONTRATO ANTERIOR. DÉBITO INEXISTENTE FACE A RENEGOCIAÇÃO. INSCRIÇÃO IRREGULAR. ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. INDENIZAÇÃO FIXADA DENTRO DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO INCABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
"Caracteriza ato ilícito, que importa em dano moral indenizável, a inscrição do nome do consumidor como devedor, em órgão de restrição/proteção ao crédito, por débito inexistente." (TJSC, Apelação Cível n. 2015.034423-8, de Tubarão, rel. Des. Jaime Ramos, j. 08-10-2015).
"Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, considera-se presumido o dano moral, não havendo necessidade da prova do prejuízo, desde que comprovado o evento danoso" (STJ; REsp n. 419365, de Mato Grosso, relª. Minª. Nancy Andrighi).
"O injusto ou indevido apontamento no cadastro de 'maus pagadores' do nome de qualquer pessoa que tenha natural sensibilidade aos rumores resultantes de um abalo de crédito, produz nesse pessoa uma reação psíquica de profunda amargura e vergonha, que lhe acarreta sofrimento e lhe afeta a dignidade. Essa dor é o dano moral indenizável e carece de demonstração, pois emerge do agravo de forma latente, sofrendo-a qualquer um que tenha o mínimo de respeito e apreço por dignidade e honradez" (CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. p. 431).
"O arbitramento do dano moral está cometido ao prudente critério do Juiz, cabendo à segunda instância a modificação somente quando esse valor se mostrar evidentemente desproporcional às finalidades pedagógicas da penalidade, trazendo locupletamento indevido ao lesado ou prejuízo demasiado ao causador do dano. Havendo justificativa na sentença a respeito do valor fixado e não sendo ele suficiente para acarretar enriquecimento do lesado ou abalo comercial à pessoa jurídica condenada, o montante deve ser mantido." (TJSC, Recurso Inominado n. 2014.600123-8, de Rio do Sul, rel. Juiz Leandro Passig Mendes, j. 13-03-2014).
"Deve ser mantido o valor estipulado a título de reparação do dano moral quando sua fixação ativer-se, como no caso, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não desbordando daquilo que usualmente vem sendo estimado em casos análogos." (TJSC, Recurso Inominado n. 2013.501607-7, de Jaraguá do Sul, rel. Juiz Roberto Lepper, j. 21-01-2015).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0303378-03.2015.8.24.0039, da comarca de Lages Juizado Especial, em que é Recorrente Banco Itaú Consignado S.a., e Recorrida Ana Maria da Roza:
A Sexta Turma de Recursos - Lages decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, condenando-se o recorrente, vencido, em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação.
Presidiu o julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Juiz Joarez Rusch, e dele participaram o Exmo. Sr. Juiz Francisco Carlos Mambrini e o Exmo. Sr. Juiz Sílvio Dagoberto Orsatto.
Lages, 19 de novembro de 2015.
Antônio Carlos Junckes dos Santos
Relator
Gabinete Juiz Antônio Carlos Junckes dos Santos