3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Criminal: APR 000XXXX-74.2013.8.24.0175 Meleiro 000XXXX-74.2013.8.24.0175
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Terceira Câmara Criminal
Julgamento
25 de Outubro de 2016
Relator
Leopoldo Augusto Brüggemann
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Ementa
Apelação Criminal n. 0000536-74.2013.8.24.0175Relator designado: Desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, I, DA LEI N. 8.137/90. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO EM RELAÇÃO A ALGUMAS INFRAÇÕES. LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO ENTRE A DATA DOS FATOS E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE DOLO DO ACUSADO. ARGÜIÇÃO QUE SE CONFUNDE COM A MATÉRIA DE FUNDO. ANÁLISE NO MOMENTO OPORTUNO. PEÇA ACUSATÓRIA, ADEMAIS, QUE ATENDE AOS REQUISITOS DESCRITOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MÉRITO. AGENTE QUE, NA QUALIDADE DE ADMINISTRADOR DA EMPRESA, RECEBEU, EM DETERMINADO PERÍODO, DIVERSAS MERCADORIAS SEM DOCUMENTO FISCAL, DEIXANDO DE RECOLHER AOS COFRES PÚBLICOS, NO PRAZO LEGAL, TRIBUTO (ICMS). MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO EVIDENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO.
1 A natureza do bem jurídico tutelado pela norma penal tributária não se limita à arrecadação de tributos. Cuida, também, de justiça distributiva, a fim de possibilitar que o Estado assegure o cumprimento das prestações públicas que são devidas para sua sustentabilidade.
2 O delito previsto no art. 2º, I, da Lei n. 8.137/90 é formal, não exigindo prejuízo concreto ao erário. Além disso e da afronta aos demais bens jurídicos tutelados, a gravidade concreta dos comportamentos adotados, que ensejaram múltiplas violações ao bem jurídico, perpetrados em continuidade delitiva, não permite o reconhecimento da atipicidade material. FIXAÇÃO DE VALOR PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS. ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVIABILIDADE. FAZENDA PÚBLICA. AFASTAMENTO. '"A Fazenda Pública, na qualidade de vítima do crime contra a ordem tributária, tem possibilidade de recuperar os valores sonegados mediante a inscrição em dívida ativa e execução fiscal, não sendo necessária a fixação de valor mínimo para reparação de danos ao ofendido, prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.'