4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC 000XXXX-30.2008.8.24.0070 Taió 000XXXX-30.2008.8.24.0070
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Civil
Julgamento
20 de Outubro de 2016
Relator
Júlio César M. Ferreira de Melo
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM RODOVIA FEDERAL ENVOLVENDO TRÊS VEÍCULOS. MOTORISTA QUE, PROVENIENTE DE VIA SECUNDÁRIA, INGRESSA NA PISTA DA AUTOESTRADA DE FORMA IMPRUDENTE, OBSTRUINDO TRAJETÓRIA DE CAMINHÃO QUE NELA TRAFEGAVA, OCASIONANDO COLISÃO. ALTERAÇÃO DA TRAJETÓRIA DO CAMINHÃO QUE ACARRETA A INVASÃO DA PISTA DE MÃO CONTRÁRIA, OCASIONANDO A COLISÃO FRONTAL COM VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA AUTORA. PLEITO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS (EMERGENTES E LUCROS CESSANTES). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE UM DOS RÉUS E DAS SEGURADORAS LITISDENUNCIADAS. SENTENÇA REFORMADA PARA SE APLICAR A TEORIA DO CORPO NEUTRO E RECONHECER A RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO V1 PELOS DANOS CAUSADOS AO ÚLTIMO VEÍCULO ATINGIDO. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDOS OS RECURSOS DO RÉU E DA SEGURADORA POR ELE DENUNCIADA À LIDE E PROVIDO O RECURSO DA OUTRA LITISDENUNCIADA.
I - DA RESPONSABILIDADE CIVIL. CAUSALIDADE E CULPA. TEORIA DO CORPO NEUTRO. Caso que traz típica hipótese de aplicação da Teoria do Corpo Neutro - o V1, proveniente de via secundária, repentina e imprudentemente, deu início ao cruzamento da primeira pista da BR 470 (sentido Taió-Itajaí) para acessar a segunda pista (sentido Itajaí-Taió), obstruindo a trajetória do V3 e provocando a colisão entre eles; ato contínuo a esse choque, com os freios completamente acionados e o volante travado, sem qualquer possibilidade de ação volitiva por seu condutor, o V3 foi arremessado diretamente contra o V2. Prova dos autos a confirmar com segurança que o V3 foi transformado em mero instrumento da ação culposa do V1, não havendo conduta da parte de seu motorista que indique relevância causal. Ante a inexistência de atitude volitiva do condutor do V3 no desvio de sua trajetória à pista contrária e na colisão com o V2, e a firme constatação de que o acidente, em toda a sua extensão, foi causado pela ação culposa do V1 (quando este realizou, de forma repentina e sem o devido cuidado, o início do cruzamento da rodovia federal), é este réu, condutor e proprietário do automóvel, o único responsável pelos danos causados ao último veículo atingido no acidente (V2).
II - DANOS MATERIAIS. Ausente impugnação específica, concreta e lastreada em contraprova, correto o reconhecimento do dever de indenizar os danos materiais bem explicitados, justificados e demonstrados pela parte autora desde a peça exordial.
III - JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE AS INDENIZAÇÕES. A teor da Súmula n. 54 do STJ, incidem juros de mora a contar da data do evento danoso.
IV - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A APÓLICE. Sobre os valores previstos na apólice de seguro devem incidir correção monetária, pelo índice do INPC, desde a contratação (ou última renovação) até a data do pagamento da indenização, e juros de mora, a contar da citação da seguradora na lide secundária.