6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Criminal: APR 000XXXX-05.2015.8.24.0007 Biguaçu 000XXXX-05.2015.8.24.0007
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Segunda Câmara Criminal
Julgamento
18 de Outubro de 2016
Relator
Sérgio Rizelo
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO ( CP, ART. 155, § 4º, INC. I). SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO ( CPP, ART. 386, INC. III). RECURSO DA ACUSAÇÃO.
1. NULIDADE. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FUNDAMENTO LEGAL EQUIVOCADO ( CPP, ART. 386, INC. III). ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA ( CPP, ART. 397, INC. III). PREJUÍZO ( CPP, ART. 563).
2. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR NÃO ÍNFIMO DA RES. CRIME QUALIFICADO. 1. Não constitui nulidade a decretação de absolvição sumária logo após o recebimento da denúncia, suprimindo-se a citação do acusado e sua resposta à acusação, quando a hipótese não depende de dilação probatória. Tal medida, vai ao encontro do princípio constitucional da razoável duração do processo que, nesse cenário, prepondera sobre o devido processo legal, sem que ocorra prejuízo a qualquer das partes. Assim, recebida a denúncia e infrutífera a citação do acusado, malgrado equivocada a fundamentação legal de sentença absolutória superveniente lastreada no art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal, pode ela ser encarada como decisão de absolvição sumária com supedâneo no seu art. 397, inc. III, mesmo porque, por se tratarem de vereditos de idêntica natureza jurídica, a via impugnativa contra ambas é a mesma. 2. Não incide o princípio da insignificância se os bens são furtados mediante rompimento de obstáculo e a avaliação deles alcança cerca de 40% do valor do salário mínimo vigente ao tempo do delito. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.