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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC 0000915-42.2013.8.24.0166 Forquilhinha 0000915-42.2013.8.24.0166
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Civil
Julgamento
20 de Outubro de 2016
Relator
Joel Figueira Júnior
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. COLISÃO DE VEÍCULOS EM RODOVIA. CAMINHÃO QUE SE ENCONTRA NO ACOSTAMENTO E OBJETIVA ATRAVESSAR A PISTA DE ROLAMENTO. INTERRUPÇÃO DA TRAJETÓRIA DE AUTOMÓVEL QUE TRANSITAVA REGULARMENTE EM SUA MÃO DE DIREÇÃO. INOBSERVÂNCIA DAS CAUTELAS LEGAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 34 E 36 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Age com culpa o condutor de caminhão que, ao não observar o disposto nos arts. 34 e 36 do Código de Trânsito Brasileiro, cruza rodovia sem tomar as devidas cautelas e obstrui passagem de automóvel que trafegava regularmente em sua mão de direção, ocasionando a colisão. In casu, sendo incontroversa a invasão da pista de rolamento pelo veículo conduzido pelo preposto da empresa Recorrente, resulta caracterizada a sua responsabilidade pelo acidente, razão pela qual, mantém-se intacta a sentença objurgada.
II - Os danos morais decorrentes de lesões advindas de ilícito civil estão matizados no sofrimento, dores físicas, risco de vida, angústias, dúvidas, incertezas e demais situações aflitivas indescritíveis experimentadas injustamente pelas vítimas de acidente de trânsito. No caso em apreço, a vítima sofreu o trauma da experiência do acidente em si (capotamento do veículo), bem como, na sequência, experimentou todo o transtorno e sofrimento decorrentes das lesões corporais. Por conseguinte, mister a compensação pecuniária em sintonia com a extensão do dano, com o grau de culpa e capacidade econômica das partes, servindo a providência como medida de caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor.