7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
QUINTA TURMA DE RECURSOS
4
Embargos de Declaração nº 2014.500947-7/0001.00
Relator: Juiz Gustavo MARCOS DE FARIAS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SER IMPUTADO A PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
"(...). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. PRÍNCIPIO DA CAUSALIDADE. Em decorrência do princípio da causalidade, os ônus de sucumbência recaem sobre a parte que deu causa à instauração da demanda. (...)" (TJSC, Apelação Cível n. 2015.057426-4, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 24-09-2015).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 2014.500947-7/0001.00, da comarca de Joinville, em que é recorrente ESTADO DE SANTA CATARINA e recorrido EDUARDO LUIS DA CONCEIÇÃO,
ACORDAM, em Quinta Turma de Recursos, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento.
RELATÓRIO DISPENSADO - RITRSC, art. 63
VOTO
Denota-se que há evidente erro material no acórdão, o que pode ser corrigido, inclusive de ofício.
A par do julgamento de improcedência total do pedido inicial, não houve análise do recurso da parte autora, o qual, por obviedade, encontra-se prejudicado pelo acolhimento do recurso da parte ré.
Assim, diante do resultado do julgamento, impõe-se pelo princípio da causalidade o ônus da sucumbência em desfavor da parte autora.
A propósito:
"(...). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. PRÍNCIPIO DA CAUSALIDADE. Em decorrência do princípio da causalidade, os ônus de sucumbência recaem sobre a parte que deu causa à instauração da demanda. (...)" (TJSC, Apelação Cível n. 2015.057426-4, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 24-09-2015).
Por fim, a verba honorária deve ser fixada em R$ 800,00, com fulcro no art. 20, §§ 4º e 3º, ambos do CPC. Todavia, suspendo a sua exigibilidade, na forma do art. 12, da Lei n. 1.060/50.
DECISÃO
Nos termos do voto do relator, deram provimento ao recurso, a fim de reconhecer o erro material para tornar prejudicado o recurso da parte autora, condenando-a no pagamento das despesas processuais, fixando-se a verba honorária em R$ 800,00, com fulcro no art. 20, §§ 4º e 3º, ambos do CPC. Todavia, suspendo a sua exigibilidade, na forma do art. 12, da Lei n. 1.060/50.
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Juiz Roberto Lepper e dele participou o Exmo. Sr. Juiz Gustavo Henrique Aracheski.
Joinville, 02 de dezembro de 2015
GUSTAVO MARCOS DE FARIAS
RELATOR