3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Recurso Criminal: RCCR 20150758028 Blumenau 2015.075802-8
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RCCR 20150758028 Blumenau 2015.075802-8
Órgão Julgador
Primeira Câmara Criminal
Julgamento
17 de Novembro de 2015
Relator
Carlos Alberto Civinski
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Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ( CPP, ART. 581, I). AÇÃO PENAL QUE APURA CRIME DE TRÂNSITO. CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (LEI 9.503/1997, ART. 306). DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA JÁ RECEBIDA EM MOMENTO ANTERIOR. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU REVOGAR DECISÃO JUDICIAL DE COLEGA DA MESMA HIERARQUIA. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL VERIFICADA. ATO VEDADO EM RAZÃO DA PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AO POSTULADO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. DENÚNCIA QUE, ADEMAIS, CONTÉM TODOS OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. DECISÃO REFORMADA.
- Constitui erro de procedimento, em flagrante descompasso com o rito processual penal, a rejeição da denúncia que já havia sido recebida anteriormente - O magistrado de primeiro grau, titular ou não da unidade jurisdicional, não detém ascendência funcional que lhe conceda atribuição legal para revogar decisão judicial anterior proferida pelo colega. Matéria preclusa no Juízo, incompetência funcional verificada - A denúncia que narra que o recorrido conduzia veículo automotor com a concentração de 19,4 decigramas de álcool por litro de sangue aferida por exame de alcoolemia, e que também expõe as demais circunstâncias do fato, preenche os requisitos do art. 41 do CPP - Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento do recurso - Recurso conhecido e provido.