2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC 030XXXX-52.2015.8.24.0018 Chapecó 030XXXX-52.2015.8.24.0018
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Câmara Especial Regional de Chapecó
Julgamento
17 de Outubro de 2016
Relator
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
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Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DECORRENTE DE ACIDENTE (DOENÇA LABORAL) - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - AGRAVO RETIDO DA SEGURADORA - INDEFERIMENTO DOS QUESITOS COMPLEMENTARES - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRIDO - PROVIDÊNCIA IRRELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DO FEITO - AGRAVO DESPROVIDO - APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL DA CONTAGEM - DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE - SÚMULA N. 278 DO STJ - PREJUDICIAL AFASTADA - DOENÇA PROFISSIONAL - ALEGAÇÃO DE RISCO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO DO CONTRATO - AFASTAMENTO - DOENÇA LABORAL QUE SE EQUIPARA A ACIDENTE DE TRABALHO - LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO À TABELA FORMULADA PELA SEGURADORA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PRÉVIA CIÊNCIA DO SEGURADO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, III, 46 e 54, § 4º, TODOS DO CDC - INDENIZAÇÃO QUE DEVE SE DAR NO PATAMAR CONTRATADO - CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE OBSERVAR A DATA DA CONTRATAÇÃO/RENOVAÇÃO DA APÓLICE - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ILEGITIMIDADE RECURSAL - DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO - APELO DA RÉ DESPROVIDO - APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E, NESSE TOCANTE, PROVIDA.
I - É autorizado ao órgão julgador indeferir pedido de esclarecimentos complementares desnecessários quando os considera impertinentes ou desnecessários, sem que isso implique em cerceamento de defesa.
II - O termo inicial para contagem do prazo prescricional é o conhecimento pelo segurado, indene de qualquer dúvida, sobre sua incapacidade laboral, que, em regra, satisfaz-se com perícia médica elaborada a esse fim, apta a revelar a enfermidade e informar expressamente, com base em conhecimentos técnicos, que o segurado encontra-se incapaz para o exercício da atividade laborativa.
III - A invalidez laboral deve ser analisada em relação à função anteriormente exercida pelo segurado, e não para toda e qualquer atividade.
IV - As moléstias provenientes do exercício profissional equiparam-se, para efeito indenizatório, ao acidente de trabalho típico.
V - Uma vez comprovada a ocorrência do sinistro - consubstanciado na invalidez parcial permanente -, a indenização deve se dar em sua integralidade, sendo irrelevantes os percentuais limitativos estabelecidos unilateralmente pela seguradora, haja vista que deles o segurado não teve oportuno conhecimento.
VI - A indenização decorrente de contrato de seguro deve ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data da contratação/renovação da apólice.
VII - Considerando que a verba honorária pertence ao causídico - e não às partes -, tendo ele inclusive direito autônomo de executá-la, nos termos do que dispõe o art. 23 do Estatuto da Advocacia, não se pode estender a legitimidade recursal à parte, que, por obviedade, não pode pleitear direito alheio ( NCPC, art. 18).