1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Reexame Necessário: REEX 20150623581 Capital 2015.062358-1
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REEX 20150623581 Capital 2015.062358-1
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Julgamento
10 de Novembro de 2015
Relator
Francisco Oliveira Neto
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA ANTES DA APOSENTADORIA. INATIVAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO ART. 190-A DA LEI COMPLEMENTAR N. 381/07, ACRESCENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR N. 534/11, QUE PRESSUPÕE A FORMULAÇÃO DO PEDIDO DE GOZO DA BENESSE ANTES DA APOSENTAÇÃO. IRRETROATIVIDADE DA LEI. EFEITOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA NORMA. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
A lei nova se aplica, como regra, aos casos futuros, a teor do que estabelece o art. 6º, caput, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, não podendo retroagir para alterar situações jurídicas consolidadas de acordo com a vigência da lei anterior, a fim de que sejam asseguradas a certeza e a segurança nas relações jurídicas. "O servidor público aposentado sem ter gozado da licença-prêmio a que teria direito, faz jus ao percebimento da respectiva indenização, sob pena de locupletamento indevido do ente estatal"