4 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC 000XXXX-96.2010.8.24.0086 Otacílio Costa 000XXXX-96.2010.8.24.0086
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Comercial
Julgamento
4 de Outubro de 2016
Relator
Robson Luz Varella
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO REGRAMENTO PROCESSUAL DE 1973 - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE QUE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL NÃO TERIA O CONDÃO, POR SI SÓ, DE ELIDIR A MORA E OBSTAR O PROSSEGUIMENTO DA REIPERSECUTÓRIA - ACOLHIMENTO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 380 DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA - CASO DOS AUTOS, ADEMAIS, EM QUE HOUVE DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA "ACTIO" ORDINÁRIA APENAS PARA IMPEDIR A INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - CASSAÇÃO DO "DECISUM" QUE SE IMPÕE - VIABILIDADE, CONTUDO, DE FUTURA EXTINÇÃO DO FEITO CASO VENHAM A SE CONSTAR ABUSIVIDADES NA NORMALIDADE CONTRATUAL - NECESSIDADE, ADEMAIS, DE REUNIÃO DOS FEITOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO - REFLEXO DO RESULTADO DA DEMANDA REVISIONAL NO DESFECHO DO PRESENTE FEITO - EXEGESE DOS ARTS. 103 E 105 DO CÓDIGO BUZAID ( CPC/2015, ARTS. 55, § 1º, E 57)- POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO "EX OFFICIO" - PROVIMENTO DO RECLAMO NO TÓPICO.
O simples ajuizamento de ação revisional de contrato de financiamento de veículo, por si só, não é capaz de provocar a suspensão da busca e apreensão proposta pela instituição financeira, uma vez que não se cogita de aplicação automática do art. 265, IV, a, do Código de Processo Civil de 1973 ( NCPC, art. 313, V, a), medida que deve ser avaliada à luz do caso concreto. Na espécie, em que pese tenha sido deferida a antecipação dos efeitos da tutela nos autos do feito ordinário, não restou reconhecido neste "decisum", sequer em caráter provisório, a existência de abusividades contratuais, cingindo-se, tão somente, a obstar a inscrição da consumidora junto aos órgãos de proteção ao crédito, nada impedindo quanto o prosseguimento de eventual demanda reipersecutória. Por outro lado, a finalidade de se determinar a conexão de feitos é evitar a ocorrência de julgamentos contraditórios, quando houver identidade da causa de pedir ou do seu objeto. Assim, deparando-se com o transcurso de demandas conexas perante juízos distintos, recomendável é a determinação de processamento e o julgamento conjuntos, inclusive "ex officio", alterando-se, pois, a competência de um deles, em nome da economia processual e do impedimento de prolatação de pronunciamentos judiciais conflitantes. Ademais, reconhece-se a conexão entre as ações revisional e de busca e apreensão, quando ambas estiverem fundadas no mesmo contrato, porquanto a primeira resguarda pretensão de adequar a quantia devida e a segunda persegue a retomada do bem financiado que garantiu o débito. Dessarte, há de ser cassada a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, determinando-se a reunião da presente demanda com a ação de revisão conexa, com fim de que sejam julgadas conjuntamente. PRETENSÃO RECURSAL DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INTELIGÊNCIA DO ART. 17 DA REVOGADA LEI ADJETIVA CIVIL - PROPOSITURA DA DEMANDA REIPERSECUTÓRIA POSTERIORMENTE À CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NA AÇÃO REVISIONAL DO CONTRATO "SUB JUDICE" - INEXISTÊNCIA, CONTUDO, DE COMANDO JUDICIAL SOBRE A MANUTENÇÃO DA CONSUMIDORA NA POSSE DO BEM - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA DOLOSA - PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ NÃO DERRUÍDA - INSURGÊNCIA ACOLHIDA NO PONTO. Dada a presunção de boa-fé que norteia as relações processuais, a condenação por litigância de má-fé requer prova inconteste da conduta dolosa das partes. Na hipótese, inexistindo, na demanda revisional, comando judicial que garanta a manutenção da posse do bem à consumidora, não caracteriza litigância de má-fé a propositura de ação de busca e apreensão pela instituição financeira, motivo pelo qual a penalidade imposta em desfavor desta merece ser afastada.