6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI 20150049022 Capital 2015.004902-2
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AI 20150049022 Capital 2015.004902-2
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público
Julgamento
27 de Outubro de 2015
Relator
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
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Ementa
PENSÃO POR MORTE À VIÚVA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL PUNIDO COM DEMISSÃO, MAS QUE, ANTES DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE, TINHA SATISFEITO OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DIREITO ADQUIRIDO E SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO PROVIDO PARA CONCEDER O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO À DEPENDENTE.
"O Regime de Previdência Social deve ser"entendido à semelhança do contrato de seguro, em que o segurado paga determinada contribuição, com vistas à cobertura de riscos futuros"(Maria Sylvia Zanella Di Pietro). Os proventos da aposentadoria e as pensões" não representam benefícios pela nova contribuição, mas retribuição pela contribuição paga ao longo dos trinta e cinco anos "(Kiyoshi Harada). Desse modo, o servidor que cumpriu os requisitos constitucionais - idade e tempo de contribuição ( CR, art. 40)- tem direito adquirido à aposentadoria, direito que poderá exercer quando lhe aprouver. Com o registro do ato aposentatório pelo Tribunal de Contas,"o direito subjetivo, que era do tipo adquirido, passa a se chamar ato jurídico perfeito"(Ayres Britto; Ivan Barbosa Rigolin)."A pena de cassação da aposentadoria importa em violação não só aos princípios do direito adquirido e, eventualmente, ao princípio da intangibilidade do ato jurídico perfeito, mas também aos princípios da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana."Ademais, admitida a constitucionalidade da pena de cassação da aposentadoria, ter-se-á que admitir a constitucionalidade da cassação da pensão devida ao dependente do servidor punido. A pena teria caráter perpétuo e ultrapassaria a pessoa do condenado, o que é ve-dado pela Constituição da Republica (art. 5º, incs. XLV e XLVII, alínea b)."Por força da Emenda Constitucional n. 03/1993, que introduziu no ordenamento jurídico o regime previdenciário contributivo ( CR, art. 201, caput), todas as leis que autorizavam a cassação da aposentadoria como pena disciplinar, porque com ela incompatíveis, estão revogadas" (Recurso de Decisão n. 2009.022346-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. Newton Trisotto, Órgão Especial, j. 18-5-2011).