2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC 20150435481 Pomerode 2015.043548-1
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 20150435481 Pomerode 2015.043548-1
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público
Julgamento
20 de Outubro de 2015
Relator
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS.
1) APELO DA AUTORA. PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. DESPROVIMENTO.
2) RECURSO DO INSS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. VIABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO EM COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA ( CPC, ART. 555, § 1º). RECURSO DESPROVIDO. A Orientação n. 15 da Corregedoria-Geral da Justiça - "Nos casos em que houver nomeação de perito judicial e a parte sucumbente for beneficiária da assistência judiciária, por ocasião da sentença o Juiz deverá determinar a expedição de ofício ao Procurador-Geral do Estado solicitando o pagamento dos valores dos honorários periciais" - não se aplica às causas relacionadas a "acidentes do trabalho" de que trata a Lei n. 8.213/1991. Se o autor (segurado) é "isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência" (art. 129), o pagamento dos honorários do perito não pode ser atribuído ao Estado de Santa Catarina". (AC n. 2012.063910-7, de Lauro Müller, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-2-2013).