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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Revisão Criminal: RVCR 1000405-20.2016.8.24.0000 Capivari de Baixo 1000405-20.2016.8.24.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Seção Criminal
Julgamento
28 de Setembro de 2016
Relator
Getúlio Corrêa
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Ementa
REVISÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO ( CP, ART. 157, § 2º, I E II)- DOSIMETRIA - MATÉRIA JÁ EXAMINADA POR ESTA CORTE EM GRAU RECURSAL.
A reanálise da dosimetria em sede de revisão criminal somente é possível excepcionalmente, nos casos de evidente contrariedade à lei, à prova dos autos ou de teratologia. MAUS ANTECEDENTES - CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS - PERÍODO DEPURADOR A CONTAR DA DATA DA EXTINÇÃO DA PENA - ADEMAIS, VALORAÇÃO NEGATIVA POSSÍVEL. "É assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que à luz do art. 64, inciso I, do Código Penal, ultrapassado o lapso temporal superior a 5 anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, as condenações anteriores não prevalecem para fins de reincidência mas podem ser consideradas como maus antecedentes" (STJ, Min. Maria Thereza de Assis Moura) CAUSAS DE AUMENTO - VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DO STJ - NÃO OCORRÊNCIA - FUNDAMENTOS EXTRAÍDOS DA TOTALIDADE DAS DECISÕES - EXASPERAÇÃO MANTIDA. "As decisões judiciais devem ser analisadas como um todo e não por capítulos, uma vez que, apesar de eventual deficiência no tópico específico da motivação da pena, em muitos casos é impossível desprezar, pela descrição fática, a efetiva existência de dados concretos possíveis de serem considerados, como é o caso dos autos" (STJ, Min. Marco Aurélio Bellizze).