9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação: APL XXXXX-72.2014.8.24.0005 Balneário Camboriú XXXXX-72.2014.8.24.0005
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Julgamento
Relator
João Henrique Blasi
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Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. RECLAMAÇÃO DEDUZIDA POR CONSUMIDORA CONTRA EMPRESA POR DEFEITO EM TELEVISOR POR ELA ADQUIRIDO. AFRONTA A PRECEITO DO CÓDIGO CONSUMERISTA. MULTA APLICADA PELO PROCON. POSTURA SANCIONÁVEL PECUNIARIAMENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. ASSEGURAMENTO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. QUANTUM DA MULTA. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. O agir do órgão municipal, no caso concreto, pautou-se pelo respeito aos cânones legais de regência, em processo que, ao menos num primeiro vislumbre, parece estar formal e substancialmente correto (pois houve reclamação formal de prática infrativa ao CDC, e, por conta disso, investigação preliminar, notificação, despacho motivado, defesa, audiência, decisão fundamentada, recurso e decisão final da instância seguinte), desaguando na imposição de multa, pelo fato de a impetrante, após ter sido notificada quanto a reclamo de consumidor, atempadamente deduzido, versante sobre defeito em televisor com apenas três meses de uso, não tê-lo solucionado, tampouco substituído o equipamento, e nem devolvido o importe desembolsado, restando, por isso, penalizada por prática vulneratória ao Código Consumerista.
II. Como a assistência técnica da empresa impetrante concluiu ter havido oxidação da parte interna do aparelho, por mau uso, avulta aí argumento que reclamaria a produção de prova, medida processual que, como é trivial sabença, em sede de mandado de segurança deve ser feita de plano. III."A multa por violação a direitos do consumidor deve ser aplicada pelo PROCON em valor significativo, mas não exagerado, com base nos seguintes parâmetros legais a observar em conjunto: gravidade da infração, extensão do dano ocasionado ao consumidor, vantagem auferida pela infratora e poderio econômico desta. O objetivo da aplicação da multa é retribuir o mal que a infratora praticou e incitá-la a não mais praticá-lo"