14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação: APL XXXXX-02.2005.8.24.0058 São Bento do Sul XXXXX-02.2005.8.24.0058
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Quarta Câmara Criminal
Julgamento
Relator
Roberto Lucas Pacheco
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES ( CÓDIGO PENAL, ART. 157, CAPUT, § 2.º, I E II). CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. RECONHECIMENTO NÃO EFETUADO DE ACORDO COM O ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPERTINÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS E CONVERGENTES DAS VÍTIMAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
Merece crédito a narrativa firme e consistente das vítimas, prestadas na delegacia e confirmadas em juízo, sobre o assalto perpetrado em estabelecimento comercial, notadamente quando está amparada pelos reconhecimentos efetuados. A não observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Pena para a realização do ato de reconhecimento dos acusados não conduz a sua invalidação; tão-somente, retira-lhe a força probante de um reconhecimento formal de pessoa, ainda mais quando as vítimas, em suas declarações no âmbito administrativo e na fase do contraditório, apontam, sem qualquer margem para dúvida, os acusados como os autores do assalto. Se o conjunto probatório demonstra que os acusados, mediante divisão de tarefas - um dos agentes executou a subtração mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo e o segundo ficou encarregado de dar cobertura na porta do estabelecimento, também de arma em punho -, praticaram o crime de roubo, não há falar em falta de provas para ensejar a absolvição. DOSIMETRIA. ROUBO. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. DELITO PRATICADO À NOITE. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. Se os réus, armados, se dirigem a uma pizzaria, no período da noite, horário em que há menor vigilância e movimento nas ruas, facilitando a empreitada criminosa, as circunstâncias do crime se revelam desfavoráveis, autorizando a fixação da pena basilar acima do mínimo legal. PLEITO DE FIXAÇÃO DA FRAÇÃO EM 1/3 REFERENTE ÀS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA E DO CONCURSO DE AGENTES. QUANTUM APLICADO NA TERCEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO. Se na terceira etapa da dosimetria da pena é fixada a fração de 1/3 para as majorantes do emprego de arma e do concurso de agentes, carece de interesse recursal o pleito de aplicação da referida fração. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 8 ANOS E RÉU REINCIDENTE. Se a pena aplicada é superior a 8 anos e o réu ostenta a condição de reincidente, deve ser estabelecido o regime fechado para o resgate prisional. RECURSOS NÃO PROVIDOS, SENDO O DE UM RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO.