2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação: APL 000XXXX-15.2013.8.24.0018 Chapecó 000XXXX-15.2013.8.24.0018
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Câmara Especial Regional de Chapecó
Julgamento
15 de Agosto de 2016
Relator
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - LAUDO PERICIAL CONSTATANDO A INCAPACIDADE TRANSITÓRIA DA PARTE AUTORA - INEXISTÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA - INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA - INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR QUE NÃO SE PRESTA A CRIAR DIREITOS - INDENIZAÇÃO DESCABIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Uma vez prevista na apólice de seguro a hipótese de cobertura por invalidez funcional permanente total decorrente de doença, compete ao segurado fazer prova de que a enfermidade que lhe acomete não é passível de reabilitação. Tratando-se, pois, de enfermidade temporária, descabido se mostra o pleito indenizatório.