19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação: APL XXXXX-43.2015.8.24.0011 Brusque XXXXX-43.2015.8.24.0011
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Julgamento
Relator
Sérgio Roberto Baasch Luz
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO FIRMADO ATRAVÉS DE LICITAÇÃO ENTRE ENTE PÚBLICO MUNICIPAL E EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS NO MUNICÍPIO. SUPOSTO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PRORROGAÇÃO DO CONTRATO, BEM COMO À CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NECESSIDADE DE PRODUZIR PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTINÇÃO DO WRIT SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
"'Em sede de mandado de segurança o direito líquido e certo deve ser demonstrado de plano. A necessidade de dilação ou valoração probatória para confirmar o direito deduzido na inicial impõe o indeferimento da inicial ou se já processado o feito a sua extinção sem julgamento do mérito.' (Agr. Reg. em MS 2008.027484-3, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 12.8.08)." (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2011.048650-3, de Lages, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 10-04-2012).' (Mandado de Segurança n. 2011.094385-2, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, j. 8.5.2013).