2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
QUINTA TURMA DE RECURSOS DE JOINVILLE
PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA
fls._______________
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QUINTA TURMA DE RECURSOS DE JOINVILLE
úRecurso Inominado n.º 2014.500399-4, de Joinville/SC
Relator: Juiz Décio Menna Barreto de Araújo Filho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIREITO À LICENÇA-PRÊMIO. CÔMPUTO DO PERÍODO AQUISITIVO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE IMPLEMENTOU NA VIGÊNCIA DA LC 266/2008. SUSPENSÃO (E NÃO INTERRUPÇÃO) DA CONTAGEM DO PRAZO DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES (SEM REMUNERAÇÃO). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Direito adquirido: consiste no fato de a situação consolidada não poder ser alterada em virtude da exigência de novos requisitos instituídos por lei posterior. Deve-se observar que essa garantia não atinge a expectativa de direito, que é a situação em que a despeito da possível iminência, não houve a satisfação de todos os requisitos exigidos pela lei como fato gerador do direito pretendido. Destaca-se que é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico de um instituto de direito. Quer dizer que, se a lei nova modificar o regime jurídico de determinado instituto de direito, essa modificação se aplica de imediato. Assim, o servidor público tem direito à licença-prêmio "[...] nos termos da lei vigente na data em que foi completado o tempo exigido para o gozo do benefício. [...]" (RE 69.508-SP, rel. Min. Eloy da Rocha, DJ de 15.08.1975).
FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO. APOSENTADORIA.
"É devida a conversão em pecúnia de licença-prêmio, não gozada por servidor aposentado, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração" (STJ, REsp 65833/SC, Rel. Min. Edson Vidigal).
Aliás, "conta-se a partir da data da publicação do ato de aposentadoria o prazo quinquenal de prescrição da pretensão do servidor público aposentado à obtenção de indenização de licença-prêmio não gozada na atividade." (Reexame Necessário n. 2012.023053-8, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 31-5-2012).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Nº 2014.500399-4, de Joinville/SC, em que é recorrente Município de Joinville e, recorrido, Leonardo Reges Moreira:
DECISÃO
ACORDAM, em Quinta Turma de Recursos, por votação unânime, conhecer do recurso para lhe negar provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, segundo orientam os artigos 46 da Lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007-CG-TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recursos dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina).
Condena-se o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor dado à causa, com base no art. 55, in fine da Lei 9.099/95 c/c o § 2º do art. 85 do CPC. Sem custas.
Joinville, 4 de outubro de 2017
Décio Menna Barreto de Araújo Filho
Relator
Gabinete Juiz Décio Menna Barreto de Araújo Filho
Gabinete Juiz Décio Menna Barreto de Araújo Filho