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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Recurso Inominado: RI 20145003994 Joinville 2014.500399-4
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RI 20145003994 Joinville 2014.500399-4
Órgão Julgador
Quinta Turma de Recursos - Joinville
Julgamento
4 de Outubro de 2017
Relator
Décio Menna Barreto de Araújo Filho
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Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIREITO À LICENÇA-PRÊMIO. CÔMPUTO DO PERÍODO AQUISITIVO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE IMPLEMENTOU NA VIGÊNCIA DA LC 266/2008. SUSPENSÃO (E NÃO INTERRUPÇÃO) DA CONTAGEM DO PRAZO DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES (SEM REMUNERAÇÃO). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Direito adquirido: consiste no fato de a situação consolidada não poder ser alterada em virtude da exigência de novos requisitos instituídos por lei posterior. Deve-se observar que essa garantia não atinge a expectativa de direito, que é a situação em que a despeito da possível iminência, não houve a satisfação de todos os requisitos exigidos pela lei como fato gerador do direito pretendido. Destaca-se que é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico de um instituto de direito. Quer dizer que, se a lei nova modificar o regime jurídico de determinado instituto de direito, essa modificação se aplica de imediato. Assim, o servidor público tem direito à licença-prêmio "[...] nos termos da lei vigente na data em que foi completado o tempo exigido para o gozo do benefício. [...]" (RE 69.508-SP, rel. Min. Eloy da Rocha, DJ de 15.08.1975).[...]