3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI 014XXXX-82.2015.8.24.0000 Içara 014XXXX-82.2015.8.24.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público
Julgamento
19 de Julho de 2016
Relator
Jorge Luiz de Borba
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Ementa
AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO FISCO ESTADUAL. PEDIDO LIMINAR DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. CONDICIONAMENTO DA MEDIDA AO DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR CONTROVERTIDO. REGRA PREVISTA NO ART. 38 DA LEF E NO ART. 151, II, DO CTN. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE JUSTIFICAR TRATAMENTO EXCEPCIONAL. DECISÃO CORRETA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. "[. .
.] é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, para que seja suspensa a exigibilidade de créditos tributários, o depósito deve ser feito na sua integralidade e em dinheiro, consoante o disposto no artigo 151, II, do CTN e a inteligência da Súmula 112/STJ: 'O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro'" ( AgRg no AREsp n. 354.521/GO, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 12-9-2013).