9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX-85.2014.8.24.0079 Videira XXXXX-85.2014.8.24.0079
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Civil
Julgamento
Relator
Joel Figueira Júnior
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR C/C ALIMENTOS E COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. DEMANDA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PAIS ADOTIVOS. CRIANÇAS VÍTIMAS DE AGRESSÕES E MAUS-TRATOS. CASTIGOS IMODERADOS E ABUSO DE AUTORIDADE REITERADOS. RÉUS QUE MANIFESTARAM CONCORDÂNCIA COM A PERDA DO PODER FAMILIAR. DANOS MORAIS. ABANDONO AFETIVO CARACTERIZADO. INFRAÇÃO DOS DEVERES JURÍDICOS DE ASSISTÊNCIA IMATERIAL E PROTEÇÃO. ILÍCITO CIVIL EVIDENCIADO. OBRIGAÇÃO DE COMPENSAR PECUNIARIAMENTE AS INFANTES. QUANTUM COMPENSATÓRIO REDUZIDO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR QUE NÃO SE EXTINGUE COM A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA DE ACORDO COM O BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. VALOR MANTIDO. APELO PROVIDO EM PARTE.
I - Não havendo requerimento expresso para apreciação de agravo retido nas razões da apelação, deixa-se de conhecê-lo por faltar um de seus requisitos de admissibilidade, conforme dispõe o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil/73, vigente à época.
II - A adoção é medida irrevogável e irrenunciável, assim como o é a filiação biológica, sendo impossível juridicamente a prática de qualquer ato dos pais buscando atingir tal desiderato. Todavia, existe a possibilidade de decretação pelo Estado-juiz da suspensão ou extinção do poder familiar pelo descumprimento injustificado dos direitos e obrigações elencados nos artigos 1.635, 1.637 e 1.638, todos do Código Civil, combinados com os arts. 22 e 24 do Estatuto da Criança e do Adolescente. In casu, a negligência dos genitores no sentido de não fornecer condições adequadas para o desenvolvimento afetivo, psicológico, moral e educacional das filhas, que foram vítimas de maus-tratos e castigos imoderados, situações por eles reconhecidas, deram azo à destituição do poder familiar, com a concordância expressa dos Réus, que não demonstraram interesse na manutenção dos vínculos familiares.
III - Incumbe ao Poder Judiciário destituir do poder familiar os genitores que descumprem os deveres legais inerentes à paternidade, condenando-os ao pagamento de compensação pecuniária quando caracterizado ilícito civil causador de danos morais aos filhos, sobretudo quando o prejuízo imaterial é agravado pelo fato de as crianças procederem de família cujos genitores biológicos já haviam sido destituídos, igualmente, do poder familiar, e aguardaram esperançosamente em instituição acolhedora pela adoção que ora se frustrou, pelas atitudes irresponsáveis e abusivas dos adotantes.
IV - Castigar imoderadamente os filhos, agredi-los física e verbalmente, humilhá-los e desqualificá-los no seio familiar e publicamente, ameaçá-los com castigos e malefícios diversos, o abuso de autoridade, a violência psicológica, o desamparo emocional, dentre outras práticas vis, são mais do que suficientes para ensejar a destituição do poder familiar e sujeitar os ofensores à reparação dos danos eventualmente causados. In casu, as condutas comissivas e omissivas dos genitores configuraram abandono afetivo na exata medida que infringiram os deveres jurídicos de assistência imaterial e proteção que lhes são impostos como decorrência do poder familiar, ensejando a compensação pecuniária pelos danos morais causados.
V - Considerando a natureza compensatória pecuniária em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes, não devendo acarretar enriquecimento das vítimas e empobrecimento dos ofensores, servindo a providência como caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor da conduta perpetrada pelos Demandados. Dessa forma, em respeito a esses parâmetros, há de ser reduzido o valor fixado a título de compensação pecuniária pelos danos morais experimentados pelas menores.
VI - Para fixação da verba alimentar, devem ser observadas não somente as necessidades do alimentando como também a capacidade de quem irá provê-las. Dessa forma, o dever de prestar alimentos está condicionado ao binômio necessidade/possibilidade (art. 1.694, CC). Destarte, sopesadas as necessidades das alimentandas e as possibilidades dos alimentantes no caso em exame, a manutenção da verba alimentar arbitrada é medida que se impõe, sobretudo por se tratar de obrigação solidária, não recaindo o pagamento da totalidade da quantia fixada apenas sobre um dos Réus.